Conservação

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  1. Em sentido amplo, é o conjunto de atividades e políticas que asseguram a contínua disponibilidade e existência de um recurso; em sentido restrito, nas atividades de manejo de recursos genéticos, é o armazenamento e a guarda do germoplasma em condições ideais, permitindo a manutenção de sua integridade; engloba a preservação, que é usada para germoplasma armazenado em temperaturas criogênicas[1].
  2. Nas atividades de conservação, dados e informações são gerados tanto na conservação ex situ quanto na in situ. Na forma ex situ, o germoplasma é mantido em curto, médio ou longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL; BUSTAMANTE, 1999; GOEDERT et all, 2011 apud COSTA et al. 2007)[2]. A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20oC, isto é, a conservação em longo prazo. Também se contemplam nessa atividade os dados e as informações gerados pela multiplicação, regeneração ou repicagem dos acessos quando necessárias. Na forma in situ são conservadas as populações de espécies nativas em seu ambiente natural, onde é possível a continuação da evolução e adaptação das espécies ao meio. (COSTA et al. 2007).
  3. Conservação da natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.[3]

Conservação ex situ

  1. Na forma ex situ o germoplasma é mantido em curto, médio e longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL;BUSTAMENTE, 1999; GOEDERT et al., 2001). A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20ºC), isto é, a conservação em longo prazo. (COSTA et al., 2007);
  2. Fora de seu habitat natural;
  3. Diz-se que a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético é ex situ quando ocorre fora das condições em que é encontrado originalmente na natureza. No caso de material germinativo, a conservação ex situ pode ser em câmera de congelamento a -20ºC (veja “coleção de base”), ou a -196ºC (veja “criopreservação”), ou in vitro ou em banco de germoplasma. [4]
  4. ação de conservar a variação genética das espécies fora de suas comunidades naturais. Desdobra-se em várias modalidades, entre as quais conservação in vitro, em coleções a campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. Acredita-se que o material genético mantido sob estas condições, longe de seu meio natural, esteja menos sujeito à ação de forças seletivas e, portanto, leva desvantagem sob o ponto de vista de adaptação, se reintroduzido em seu habitat natural. Esta teoria, muito aceita na literatura recente, ainda carece de confirmação experimental convincente.[5]
  5. Condição ex situ: manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.[6]; conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais [7].

Conservação in situ

  1. ação de conservar plantas e animais em suas comunidades naturais. As unidades operacionais são várias, destacando-se parques nacionais, reservas biológicas, reservas genéticas, estações ecológicas, santuários de vida silvestre etc. Acredita-se que o material vivendo sob estas condições está sob influência direta das forças seletivas da natureza e, portanto, em contínua evolução e adaptação ao ambiente, desfrutando de uma vantagem seletiva em relação ao material que cresce ou é conservado sob condições ex situ[8]. 2) Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.[9]; conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características [10].

Conservação in vitro*

  1. compreende a manutenção de amostras de germoplasma vegetal utilizando-se a técnica da cultura de tecidos in vitro, em condições controladas de temperatura, fotoperíodo e em meio de cultura que favoreça o crescimento lento dos propágulos. A manutenção de uma coleção in vitro é garantida pela adoção de um conjunto de medidas científicas, técnicas e operacioinais, a fim de evitar a deterioração das amostras por meio da transferência periódica dos propágulos vegetais para frascos contendo meio de cultura novo, em condições assépticas. A conservação in vitro é uma metodologia que permite a conservação a médio prazo de germoplasma vegetal[11]. (Ver mais)

Conservação on farm

  1. Manejo sustentável da diversidade genética de variedades agrícolas ou raças animais tradicionais ou raças animais localmente desenvolvidas por agricultores dentro de um sistema de cultivo agrícola, pecuário ou agroflorestal tradicional. [12]

Conservação no Sistema AleloVegetal

  1. Conservação: módulo ou subsistema do Sistema AleloVegetal concebido para apoiar as atividades de gerenciamento de dados e informações necessárias à conservação física do acervo material de coleções e Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs).

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Referências

  1. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)
  2. COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos *Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620
  3. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
  4. COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620.
  5. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21.(Série Documentos Embrapa; 22)
  6. BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
  7. Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.
  8. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)
  9. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
  10. Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.
  11. MATSUMOTO, K.; CARDOSO, L. D.; SANTOS, I. R. I.; Manual de Curadores de Germoplasma Vegetal; Caracterização in vitro; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia; Brasília-DF, 2010. (Série Documentos Embrapa 318) ISSN 0102-0110
  12. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); Organização e funcionamento do Sistema de curadorias de germoplasma; Manual de normas da Embrapa No. 037.008.002.001, BCA No. 2 de 02/01/2018. Brasília-DF 2018.