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Edição das 16h12min de 20 de julho de 2020
- Em sentido amplo, é o conjunto de atividades e políticas que asseguram a contínua disponibilidade e existência de um recurso; em sentido restrito, nas atividades de manejo de recursos genéticos, é o armazenamento e a guarda do germoplasma em condições ideais, permitindo a manutenção de sua integridade; engloba a preservação, que é usada para germoplasma armazenado em temperaturas criogênicas[1].
- Nas atividades de conservação, dados e informações são gerados tanto na conservação ex situ quanto na in situ. Na forma ex situ, o germoplasma é mantido em curto, médio ou longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL; BUSTAMANTE, 1999; GOEDERT et all, 2011 apud COSTA et al. 2007)[2]. A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20oC, isto é, a conservação em longo prazo. Também se contemplam nessa atividade os dados e as informações gerados pela multiplicação, regeneração ou repicagem dos acessos quando necessárias. Na forma in situ são conservadas as populações de espécies nativas em seu ambiente natural, onde é possível a continuação da evolução e adaptação das espécies ao meio. (COSTA et al. 2007).
- Conservação da natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.[3]
Índice
Conservação ex situ
- Na forma ex situ o germoplasma é mantido em curto, médio e longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL;BUSTAMENTE, 1999; GOEDERT et al., 2001). A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20ºC), isto é, a conservação em longo prazo. (COSTA et al., 2007);
- Fora de seu habitat natural;
- Diz-se que a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético é ex situ quando ocorre fora das condições em que é encontrado originalmente na natureza. No caso de material germinativo, a conservação ex situ pode ser em câmera de congelamento a -20ºC (veja “coleção de base”), ou a -196ºC (veja “criopreservação”), ou in vitro ou em banco de germoplasma. [4]
- ação de conservar a variação genética das espécies fora de suas comunidades naturais. Desdobra-se em várias modalidades, entre as quais conservação in vitro, em coleções a campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. Acredita-se que o material genético mantido sob estas condições, longe de seu meio natural, esteja menos sujeito à ação de forças seletivas e, portanto, leva desvantagem sob o ponto de vista de adaptação, se reintroduzido em seu habitat natural. Esta teoria, muito aceita na literatura recente, ainda carece de confirmação experimental convincente.[5]
- Condição ex situ: manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.[6]; conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais [7].
Conservação in situ
- ação de conservar plantas e animais em suas comunidades naturais. As unidades operacionais são várias, destacando-se parques nacionais, reservas biológicas, reservas genéticas, estações ecológicas, santuários de vida silvestre etc. Acredita-se que o material vivendo sob estas condições está sob influência direta das forças seletivas da natureza e, portanto, em contínua evolução e adaptação ao ambiente, desfrutando de uma vantagem seletiva em relação ao material que cresce ou é conservado sob condições ex situ[8].
- Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.[9] [10].
Conservação in situ na Convenção sobre Diversidasde Biológica (CDB)
Segundo a CDB, assinada pelo Brasil em 1992, cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:
- a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
- b) Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
- c) Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;
- d) Promover a proteção de ecossistemas, hábitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;
- e) Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas;
- f) Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias de gestão;
- g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;
- h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies;
- i) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;
- j) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqùitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
- k) Elaborar ou manter em vigor a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a proteção de espécies e populações ameaçadas;
- l) Quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o art. 7, regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e
- m) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ a que se referem as alíneas a a l acima, particularmente aos países em desenvolvimento.
Conservação in vitro*
- compreende a manutenção de amostras de germoplasma vegetal utilizando-se a técnica da cultura de tecidos in vitro, em condições controladas de temperatura, fotoperíodo e em meio de cultura que favoreça o crescimento lento dos propágulos. A manutenção de uma coleção in vitro é garantida pela adoção de um conjunto de medidas científicas, técnicas e operacioinais, a fim de evitar a deterioração das amostras por meio da transferência periódica dos propágulos vegetais para frascos contendo meio de cultura novo, em condições assépticas. A conservação in vitro é uma metodologia que permite a conservação a médio prazo de germoplasma vegetal[11]. (Ver mais)
Conservação on farm
- Manejo sustentável da diversidade genética de variedades agrícolas ou raças animais tradicionais ou raças animais localmente desenvolvidas por agricultores dentro de um sistema de cultivo agrícola, pecuário ou agroflorestal tradicional. [12]
Conservação no Sistema AleloVegetal
- Conservação: módulo ou subsistema do Sistema AleloVegetal concebido para apoiar as atividades de gerenciamento de dados e informações necessárias à conservação do acervo material de coleções e Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs).
Links relacionados
- Câmara de conservação
- Criopreservação
- Forma de conservação
- Ex situ | In situ
- Grupos de conservação a longo prazo na Embrapa
Referências
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)
- ↑ COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos *Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620
- ↑ BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
- ↑ COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620.
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21.(Série Documentos Embrapa; 22)
- ↑ BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
- ↑ Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)
- ↑ BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
- ↑ Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.
- ↑ MATSUMOTO, K.; CARDOSO, L. D.; SANTOS, I. R. I.; Manual de Curadores de Germoplasma Vegetal; Caracterização in vitro; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia; Brasília-DF, 2010. (Série Documentos Embrapa 318) ISSN 0102-0110
- ↑ Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); Organização e funcionamento do Sistema de curadorias de germoplasma; Manual de normas da Embrapa No. 037.008.002.001, BCA No. 2 de 02/01/2018. Brasília-DF 2018.