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#'''Conservação da natureza:''' [[manejo]] do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a [[utilização]] sustentável, a [[restauração]] e a [[recuperação]] do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
 
#'''Conservação da natureza:''' [[manejo]] do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a [[utilização]] sustentável, a [[restauração]] e a [[recuperação]] do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
 
#'''Conservação ''ex situ'':''' ação de conservar a variação genética das espécies fora de suas comunidades naturais. Desdobra-se em várias modalidades, entre as quais conservação [[In vitro|in vitro]], em coleções a campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. Acredita-se que o material genético mantido sob estas condições, longe de seu meio natural, esteja menos sujeito à ação de forças seletivas e, portanto, leva desvantagem sob o ponto de vista de adaptação, se reintroduzido em seu [[habitat]] natural. Esta teoria, muito aceita na literatura recente, ainda carece de confirmação experimental convincente.<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21.(Série Documentos Embrapa; 22)</ref>
 
#'''Conservação ''ex situ'':''' ação de conservar a variação genética das espécies fora de suas comunidades naturais. Desdobra-se em várias modalidades, entre as quais conservação [[In vitro|in vitro]], em coleções a campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. Acredita-se que o material genético mantido sob estas condições, longe de seu meio natural, esteja menos sujeito à ação de forças seletivas e, portanto, leva desvantagem sob o ponto de vista de adaptação, se reintroduzido em seu [[habitat]] natural. Esta teoria, muito aceita na literatura recente, ainda carece de confirmação experimental convincente.<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21.(Série Documentos Embrapa; 22)</ref>
#'''Conservação ''in situ'':''' 1) ação de conservar plantas e animais em suas comunidades naturais. As unidades operacionais são várias, destacando-se parques nacionais, [[Reserva biológica|reservas biológicas]], reservas genéticas, [[Estação ecológica|estações ecológicas]], santuários de vida silvestre etc. Acredita-se que o material vivendo sob estas condições está sob influência direta das forças seletivas da natureza e, portanto, em contínua [[Evolução|evolução]] e adaptação ao ambiente, desfrutando de uma vantagem seletiva em relação ao material que cresce ou é conservado sob condições [[Ex situ|ex situ]].<ref>Glossário de Recursos Genéticos. [[Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia]]. Disponível em: < http://www.cenargen.embrapa.br/recgen/glossario/glossario.html>. Acesso em: fevereiro de 2011.</ref> 2) Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e [[recuperação]] de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
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#'''Conservação ''in situ'':''' 1) ação de conservar plantas e animais em suas comunidades naturais. As unidades operacionais são várias, destacando-se parques nacionais, [[Reserva biológica|reservas biológicas]], reservas genéticas, [[Estação ecológica|estações ecológicas]], santuários de vida silvestre etc. Acredita-se que o material vivendo sob estas condições está sob influência direta das forças seletivas da natureza e, portanto, em contínua [[Evolução|evolução]] e adaptação ao ambiente, desfrutando de uma vantagem seletiva em relação ao material que cresce ou é conservado sob condições [[Ex situ|ex situ]]<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)</ref>. 2) Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e [[recuperação]] de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
 
#'''[[Conservação in vitro]]''';
 
#'''[[Conservação in vitro]]''';
  

Edição das 15h29min de 30 de julho de 2019

  1. Em sentido amplo, é o conjunto de atividades e políticas que asseguram a contínua disponibilidade e existência de um recurso.
  2. Em sentido mais restrito, é o armazenamento e a guarda do germoplasma em condições ideais, permitindo a manutenção de sua integridade.
  3. Nas atividades de conservação, dados e informações são gerados tanto na conservação ex situ quanto na in situ. Na forma ex situ, o germoplasma é mantido em curto, médio ou longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL; BUSTAMANTE, 1999; GOEDERT et all, 2011 apud COSTA et al. 2007)[1]. A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20oC, isto é, a conservação em longo prazo. Também se contemplam nessa atividade os dados e as informações gerados pela multiplicação, regeneração ou repicagem dos acessos quando necessárias. Na forma in situ são conservadas as populações de espécies nativas em seu ambiente natural, onde é possível a continuação da evolução e adaptação das espécies ao meio. (COSTA et al. 2007).
  4. engloba a preservação, que é usada para germoplasma armazenado em temperaturas criogênicas.[2]
  5. Conservação da natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.[3]
  6. Conservação ex situ: ação de conservar a variação genética das espécies fora de suas comunidades naturais. Desdobra-se em várias modalidades, entre as quais conservação in vitro, em coleções a campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. Acredita-se que o material genético mantido sob estas condições, longe de seu meio natural, esteja menos sujeito à ação de forças seletivas e, portanto, leva desvantagem sob o ponto de vista de adaptação, se reintroduzido em seu habitat natural. Esta teoria, muito aceita na literatura recente, ainda carece de confirmação experimental convincente.[4]
  7. Conservação in situ: 1) ação de conservar plantas e animais em suas comunidades naturais. As unidades operacionais são várias, destacando-se parques nacionais, reservas biológicas, reservas genéticas, estações ecológicas, santuários de vida silvestre etc. Acredita-se que o material vivendo sob estas condições está sob influência direta das forças seletivas da natureza e, portanto, em contínua evolução e adaptação ao ambiente, desfrutando de uma vantagem seletiva em relação ao material que cresce ou é conservado sob condições ex situ[5]. 2) Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.[6]
  8. Conservação in vitro;

Sistema AleloVegetal

  1. Conservação: módulo ou subsistema do Sistema AleloVegetal concebido para apoiar as atividades de gerenciamento de dados e informações necessárias à conservação física do acervo material de coleções e Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs).

Links relacionados

Referências

  1. COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos *Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620
  2. Glossário de Recursos Genéticos. Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. Disponível em: < http://www.cenargen.embrapa.br/recgen/glossario/glossario.html>. Acesso em: fevereiro de 2011.
  3. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
  4. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21.(Série Documentos Embrapa; 22)
  5. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)
  6. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.