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(Conservação on farm)
 
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#Em sentido amplo, é o conjunto de atividades e políticas que asseguram a contínua disponibilidade e existência de um recurso.
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#Em sentido amplo, é o conjunto de atividades e políticas que asseguram a contínua disponibilidade e existência de um recurso; em sentido restrito, nas atividades de manejo de recursos genéticos, é o [[Armazenamento|armazenamento]] e a guarda do [[Germoplasma|germoplasma]] em condições ideais, permitindo a manutenção de sua integridade; engloba a preservação, que é usada para germoplasma armazenado em temperaturas criogênicas<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)</ref>.
#Em sentido mais restrito, é o [[Armazenamento|armazenamento]] e a guarda do [[Germoplasma|germoplasma]] em condições ideais, permitindo a manutenção de sua integridade.
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#Nas atividades de [[Conservação|conservação]], dados e informações são gerados tanto na conservação [[Ex situ|ex situ]] quanto na [[In situ|in situ]]. Na forma ex situ, o germoplasma é mantido em curto, médio ou longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL; BUSTAMANTE, 1999; GOEDERT et all, 2011 apud COSTA et al. 2007)<ref>COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos *Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620</ref>. A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20oC, isto é, a conservação em longo prazo. Também se contemplam nessa atividade os dados e as informações gerados pela multiplicação, regeneração ou repicagem dos acessos quando necessárias. Na forma in situ são conservadas as populações de espécies nativas em seu ambiente natural, onde é possível a continuação da evolução e adaptação das espécies ao meio. (COSTA et al. 2007).  
#Nas atividades de [[Conservação|conservação]], dados e informações são gerados tanto na conservação ex situ quanto na in situ. Na forma ex situ, o germoplasma é mantido em curto, médio ou longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL; BUSTAMANTE, 1999; GOEDERT et all, 2011 apud COSTA et al. 2007)<ref>COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos *Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620</ref>. A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20oC, isto é, a conservação em longo prazo. Também se contemplam nessa atividade os dados e as informações gerados pela multiplicação, regeneração ou repicagem dos acessos quando necessárias. Na forma in situ são conservadas as populações de espécies nativas em seu ambiente natural, onde é possível a continuação da evolução e adaptação das espécies ao meio. (COSTA et al. 2007).  
 
#engloba a preservação, que é usada para germoplasma armazenado em temperaturas criogênicas.<ref>Glossário de Recursos Genéticos. [[Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia]]. Disponível em: < http://www.cenargen.embrapa.br/recgen/glossario/glossario.html>. Acesso em: fevereiro de 2011.</ref>
 
 
#'''Conservação da natureza:''' [[manejo]] do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a [[utilização]] sustentável, a [[restauração]] e a [[recuperação]] do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
 
#'''Conservação da natureza:''' [[manejo]] do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a [[utilização]] sustentável, a [[restauração]] e a [[recuperação]] do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
#'''Conservação ''ex situ'':''' ação de conservar a variação genética das espécies fora de suas comunidades naturais. Desdobra-se em várias modalidades, entre as quais conservação [[In vitro|in vitro]], em coleções a campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. Acredita-se que o material genético mantido sob estas condições, longe de seu meio natural, esteja menos sujeito à ação de forças seletivas e, portanto, leva desvantagem sob o ponto de vista de adaptação, se reintroduzido em seu [[habitat]] natural. Esta teoria, muito aceita na literatura recente, ainda carece de confirmação experimental convincente.<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21.(Série Documentos Embrapa; 22)</ref>
 
#'''Conservação ''in situ'':''' 1) ação de conservar plantas e animais em suas comunidades naturais. As unidades operacionais são várias, destacando-se parques nacionais, [[Reserva biológica|reservas biológicas]], reservas genéticas, [[Estação ecológica|estações ecológicas]], santuários de vida silvestre etc. Acredita-se que o material vivendo sob estas condições está sob influência direta das forças seletivas da natureza e, portanto, em contínua [[Evolução|evolução]] e adaptação ao ambiente, desfrutando de uma vantagem seletiva em relação ao material que cresce ou é conservado sob condições [[Ex situ|ex situ]].<ref>Glossário de Recursos Genéticos. [[Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia]]. Disponível em: < http://www.cenargen.embrapa.br/recgen/glossario/glossario.html>. Acesso em: fevereiro de 2011.</ref> 2) Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e [[recuperação]] de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
 
  
==Sistema AleloVegetal==
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==Conservação ''ex situ''==
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#Conservação ''ex situ'': conservação de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura fora de seu habitat natural. <ref>Organização e funcionamento do Sistema de Curadorias de Germoplasma; Manual de Normas da Embrapa; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Brasília-DF; BCA no. 5, de 23/01/2023; Página 2;</ref>
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#Na forma ''ex situ'' o germoplasma é mantido em curto, médio e longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL;BUSTAMENTE, 1999; GOEDERT et al., 2001). A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20ºC), isto é, a conservação em longo prazo. (COSTA et al., 2007);
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#Fora de seu [[habitat]] natural;
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#Diz-se que a manutenção de [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]] é [[Ex situ|ex situ]] quando ocorre fora das condições em que é encontrado originalmente na natureza. No caso de material germinativo, a [[Conservação|conservação]] [[ex situ]] pode ser em câmera de congelamento a -20ºC (veja “[[Colbase|coleção de base]]”), ou a -196ºC (veja “[[Criopreservação|criopreservação]]”), ou [[In vitro|in vitro]] ou em [[banco de germoplasma]]. <ref>COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620.</ref>
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#ação de conservar a variação genética das espécies fora de suas comunidades naturais. Desdobra-se em várias modalidades, entre as quais conservação [[In vitro|in vitro]], em coleções a campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. Acredita-se que o material genético mantido sob estas condições, longe de seu meio natural, esteja menos sujeito à ação de forças seletivas e, portanto, leva desvantagem sob o ponto de vista de adaptação, se reintroduzido em seu [[habitat]] natural. Esta teoria, muito aceita na literatura recente, ainda carece de confirmação experimental convincente.<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21.(Série Documentos Embrapa; 22)</ref>
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#'''Condição ex situ''': manutenção de [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]] fora de seu [[habitat]] natural, em coleções vivas ou mortas.<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.
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Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref>; conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais <ref>[https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/182959/000182959.pdf Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata]. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.</ref>.
  
#O Módulo [[Conservação]] é um subsistema do Sistema AleloVegetal concebido para apoiar as atividades de gerenciamento de dados e informações necessárias à conservação física do acervo material de coleções e [[Bancos Ativos de Germoplasma]] (BAGs).
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===Conservação ''ex situ'' na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)===
  
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Segundo o Artigo 9 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), cada ''Parte Contratante'' deve, na medida do possível e conforme o caso, e principalmente a fim de complementar medidas de ''conservação in-situ'':
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*a) Adotar medidas para a conservação ex-situ de componentes da diversidade biológica, de preferência no país de origem desses componentes;
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*b) Estabelecer e manter instalações para a conservação ex-situ e pesquisa de vegetais, animais e microorganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos;
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*c) Adotar medidas para a recuperação e regeneração de espécies ameaçadas e para sua reintrodução em seu habitat natural em condições adequadas;
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*d) Regulamentar e administrar a coleta de recursos biológicos de habitats naturais com a finalidade de conservação ex-situ de maneira a não ameaçar ecossistemas e populações in-situ de espécies, exceto quando forem necessárias medidas temporárias especiais ex-situ de acordo com a alínea (c) acima; e
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*e) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação ex-situ a que se referem as alíneas (a) a (d) acima; e com o estabelecimento e a manutenção de instalações de conservação ex-situ em países em desenvolvimento.
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==Conservação ''in situ''==
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#Conservação ''in situ'': conservação de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura no seu habitat natural e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos ambientes em que desenvolveram suas propriedades características. <ref>Organização e funcionamento do Sistema de Curadorias de Germoplasma; Manual de Normas da Embrapa; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Brasília-DF; BCA no. 5, de 23/01/2023; Página 2;</ref>
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#ação de conservar plantas e animais em suas comunidades naturais. As unidades operacionais são várias, destacando-se parques nacionais, [[Reserva biológica|reservas biológicas]], reservas genéticas, [[Estação ecológica|estações ecológicas]], santuários de vida silvestre etc. Acredita-se que o material vivendo sob estas condições está sob influência direta das forças seletivas da natureza e, portanto, em contínua [[Evolução|evolução]] e adaptação ao ambiente, desfrutando de uma vantagem seletiva em relação ao material que cresce ou é conservado sob condições [[Ex situ|ex situ]]<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)</ref>.
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#Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e [[recuperação]] de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref> <ref>[https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/182959/000182959.pdf Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata]. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.</ref>.
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===Conservação ''in situ'' na Convenção sobre Diversidasde Biológica (CDB)===
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Segundo o Artigo 8 da CDB, cada ''Parte Contratante'' deve, na medida do possível e conforme o caso:
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*a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
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*b) Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
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*c) Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;
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*d) Promover a proteção de ecossistemas, hábitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;
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*e) Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas;
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*f) Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias de gestão;
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*g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;
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*h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies;
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*i) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;
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*j) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqùitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
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*k) Elaborar ou manter em vigor a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a proteção de espécies e populações ameaçadas;
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*l) Quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o art. 7, regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e
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*m) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ a que se referem as alíneas a a l acima, particularmente aos países em desenvolvimento.
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==[[Conservação in vitro]]*==
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#compreende a manutenção de amostras de germoplasma vegetal utilizando-se a técnica da cultura de tecidos in vitro, em condições controladas de temperatura, fotoperíodo e em meio de cultura que favoreça o crescimento lento dos propágulos. A manutenção de uma coleção in vitro é garantida pela adoção de um conjunto de medidas científicas, técnicas e operacioinais, a fim de evitar a deterioração das amostras por meio da transferência periódica dos propágulos vegetais para frascos contendo meio de cultura novo, em condições assépticas. A conservação in vitro é uma metodologia que permite a conservação a médio prazo de germoplasma vegetal<ref>MATSUMOTO, K.; CARDOSO, L. D.; SANTOS, I. R. I.; Manual de Curadores de Germoplasma Vegetal; Caracterização in vitro; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia; Brasília-DF, 2010. (Série Documentos Embrapa 318) ISSN 0102-0110</ref>. ([[Conservação in vitro|Ver mais]])
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==Conservação ''on farm''==
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#Conservação ''on farm'': conservação de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura realizada pelos agricultores, populações indígenas e comunidades tradicionais. <ref>Organização e funcionamento do Sistema de Curadorias de Germoplasma; Manual de Normas da Embrapa; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Brasília-DF; BCA no. 5, de 23/01/2023; Página 2;</ref>
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#Manejo sustentável da diversidade genética de variedades agrícolas ou raças animais tradicionais ou raças animais localmente desenvolvidas por agricultores dentro de um sistema de cultivo agrícola, pecuário ou agroflorestal tradicional. <ref>Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); Organização e funcionamento do Sistema de curadorias de germoplasma; Manual de normas da Embrapa No. 037.008.002.001, BCA No. 2 de 02/01/2018. Brasília-DF 2018.</ref>
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#Sistema de conservação e preservação de recursos genéticos que integra a pesquisa científica e comunidades tradicionais de agricultores, onde o germoplasma (cv. tradicionais, raças locais, spp. parentes cultivadas) é mantido pela própria comunidade: caiçaras, ribeirinhos, quilombolas, indígenas. A ''conservação on farm'' permite proteger e monitorar acessos de espécies cultivadas e seus parentes silvestres no próprio agroecossistema original.
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==''Conservação'' no Sistema AleloVegetal==
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#'''Conservação:''' módulo ou subsistema do [[Sistema AleloVegetal]] concebido para apoiar as atividades de gerenciamento de dados e informações necessárias à conservação do acervo material de coleções e [[Banco Ativo de Germoplasma|Bancos Ativos de Germoplasma]] ([[BAG|BAGs]]).
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==Links relacionados==
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*[[Câmara de conservação]]
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*[[Criopreservação]]
 
*[[Forma de conservação]]
 
*[[Forma de conservação]]
*[[Criopreservação]]
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*[[Ex situ]] | [[In situ]]
*[[Câmara de conservação]]
 
 
*[[Grupos de conservação a longo prazo na Embrapa]]
 
*[[Grupos de conservação a longo prazo na Embrapa]]
  
{{Referências}}
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==Referências==
  
 
[[categoria:Glossário]]
 
[[categoria:Glossário]]

Edição atual tal como às 09h35min de 7 de fevereiro de 2025

  1. Em sentido amplo, é o conjunto de atividades e políticas que asseguram a contínua disponibilidade e existência de um recurso; em sentido restrito, nas atividades de manejo de recursos genéticos, é o armazenamento e a guarda do germoplasma em condições ideais, permitindo a manutenção de sua integridade; engloba a preservação, que é usada para germoplasma armazenado em temperaturas criogênicas[1].
  2. Nas atividades de conservação, dados e informações são gerados tanto na conservação ex situ quanto na in situ. Na forma ex situ, o germoplasma é mantido em curto, médio ou longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL; BUSTAMANTE, 1999; GOEDERT et all, 2011 apud COSTA et al. 2007)[2]. A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20oC, isto é, a conservação em longo prazo. Também se contemplam nessa atividade os dados e as informações gerados pela multiplicação, regeneração ou repicagem dos acessos quando necessárias. Na forma in situ são conservadas as populações de espécies nativas em seu ambiente natural, onde é possível a continuação da evolução e adaptação das espécies ao meio. (COSTA et al. 2007).
  3. Conservação da natureza: manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral.[3]

Conservação ex situ

  1. Conservação ex situ: conservação de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura fora de seu habitat natural. [4]
  2. Na forma ex situ o germoplasma é mantido em curto, médio e longo prazo, dependendo das características das espécies e organizado em coleções ou na Rede de Bancos de Recursos Genéticos (WETZEL;BUSTAMENTE, 1999; GOEDERT et al., 2001). A manutenção é feita com plantas no campo, em telados, em casas de vegetação, in vitro e com sementes em câmaras frias (-20ºC), isto é, a conservação em longo prazo. (COSTA et al., 2007);
  3. Fora de seu habitat natural;
  4. Diz-se que a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético é ex situ quando ocorre fora das condições em que é encontrado originalmente na natureza. No caso de material germinativo, a conservação ex situ pode ser em câmera de congelamento a -20ºC (veja “coleção de base”), ou a -196ºC (veja “criopreservação”), ou in vitro ou em banco de germoplasma. [5]
  5. ação de conservar a variação genética das espécies fora de suas comunidades naturais. Desdobra-se em várias modalidades, entre as quais conservação in vitro, em coleções a campo, em câmaras frias, em nitrogênio líquido etc. Acredita-se que o material genético mantido sob estas condições, longe de seu meio natural, esteja menos sujeito à ação de forças seletivas e, portanto, leva desvantagem sob o ponto de vista de adaptação, se reintroduzido em seu habitat natural. Esta teoria, muito aceita na literatura recente, ainda carece de confirmação experimental convincente.[6]
  6. Condição ex situ: manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.[7]; conservação de componentes da diversidade biológica fora de seus habitats naturais [8].

Conservação ex situ na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)

Segundo o Artigo 9 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, e principalmente a fim de complementar medidas de conservação in-situ:

  • a) Adotar medidas para a conservação ex-situ de componentes da diversidade biológica, de preferência no país de origem desses componentes;
  • b) Estabelecer e manter instalações para a conservação ex-situ e pesquisa de vegetais, animais e microorganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos;
  • c) Adotar medidas para a recuperação e regeneração de espécies ameaçadas e para sua reintrodução em seu habitat natural em condições adequadas;
  • d) Regulamentar e administrar a coleta de recursos biológicos de habitats naturais com a finalidade de conservação ex-situ de maneira a não ameaçar ecossistemas e populações in-situ de espécies, exceto quando forem necessárias medidas temporárias especiais ex-situ de acordo com a alínea (c) acima; e
  • e) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação ex-situ a que se referem as alíneas (a) a (d) acima; e com o estabelecimento e a manutenção de instalações de conservação ex-situ em países em desenvolvimento.

Conservação in situ

  1. Conservação in situ: conservação de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura no seu habitat natural e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos ambientes em que desenvolveram suas propriedades características. [9]
  2. ação de conservar plantas e animais em suas comunidades naturais. As unidades operacionais são várias, destacando-se parques nacionais, reservas biológicas, reservas genéticas, estações ecológicas, santuários de vida silvestre etc. Acredita-se que o material vivendo sob estas condições está sob influência direta das forças seletivas da natureza e, portanto, em contínua evolução e adaptação ao ambiente, desfrutando de uma vantagem seletiva em relação ao material que cresce ou é conservado sob condições ex situ[10].
  3. Conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características.[11] [12].

Conservação in situ na Convenção sobre Diversidasde Biológica (CDB)

Segundo o Artigo 8 da CDB, cada Parte Contratante deve, na medida do possível e conforme o caso:

  • a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
  • b) Desenvolver, se necessário, diretrizes para a seleção, estabelecimento e administração de áreas protegidas ou áreas onde medidas especiais precisem ser tomadas para conservar a diversidade biológica;
  • c) Regulamentar ou administrar recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora de áreas protegidas, a fim de assegurar sua conservação e utilização sustentável;
  • d) Promover a proteção de ecossistemas, hábitats naturais e manutenção de populações viáveis de espécies em seu meio natural;
  • e) Promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente sadio em áreas adjacentes às áreas protegidas a fim de reforçar a proteção dessas áreas;
  • f) Recuperar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, mediante, entre outros meios, a elaboração e implementação de planos e outras estratégias de gestão;
  • g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana;
  • h) Impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies;
  • i) Procurar proporcionar as condições necessárias para compatibilizar as utilizações atuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes;
  • j) Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqùitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
  • k) Elaborar ou manter em vigor a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a proteção de espécies e populações ameaçadas;
  • l) Quando se verifique um sensível efeito negativo à diversidade biológica, em conformidade com o art. 7, regulamentar ou administrar os processos e as categorias de atividades em causa; e
  • m) Cooperar com o aporte de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ a que se referem as alíneas a a l acima, particularmente aos países em desenvolvimento.

Conservação in vitro*

  1. compreende a manutenção de amostras de germoplasma vegetal utilizando-se a técnica da cultura de tecidos in vitro, em condições controladas de temperatura, fotoperíodo e em meio de cultura que favoreça o crescimento lento dos propágulos. A manutenção de uma coleção in vitro é garantida pela adoção de um conjunto de medidas científicas, técnicas e operacioinais, a fim de evitar a deterioração das amostras por meio da transferência periódica dos propágulos vegetais para frascos contendo meio de cultura novo, em condições assépticas. A conservação in vitro é uma metodologia que permite a conservação a médio prazo de germoplasma vegetal[13]. (Ver mais)

Conservação on farm

  1. Conservação on farm: conservação de recursos genéticos para a alimentação e a agricultura realizada pelos agricultores, populações indígenas e comunidades tradicionais. [14]
  2. Manejo sustentável da diversidade genética de variedades agrícolas ou raças animais tradicionais ou raças animais localmente desenvolvidas por agricultores dentro de um sistema de cultivo agrícola, pecuário ou agroflorestal tradicional. [15]
  3. Sistema de conservação e preservação de recursos genéticos que integra a pesquisa científica e comunidades tradicionais de agricultores, onde o germoplasma (cv. tradicionais, raças locais, spp. parentes cultivadas) é mantido pela própria comunidade: caiçaras, ribeirinhos, quilombolas, indígenas. A conservação on farm permite proteger e monitorar acessos de espécies cultivadas e seus parentes silvestres no próprio agroecossistema original.

Conservação no Sistema AleloVegetal

  1. Conservação: módulo ou subsistema do Sistema AleloVegetal concebido para apoiar as atividades de gerenciamento de dados e informações necessárias à conservação do acervo material de coleções e Bancos Ativos de Germoplasma (BAGs).

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Referências

  1. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)
  2. COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos *Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620
  3. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
  4. Organização e funcionamento do Sistema de Curadorias de Germoplasma; Manual de Normas da Embrapa; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Brasília-DF; BCA no. 5, de 23/01/2023; Página 2;
  5. COSTA, I. R. S.; CAJUEIRO, E. V. M.; MONTEIRO, J. S.; HIRAGI, G. O.; ALVES, P. P. F. Documentação e informatização de recursos genéticos. In. NASS, L. L. (Ed). Recursos Genéticos vegetais. Brasília, DF. Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, 2007. p. 610-620.
  6. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21.(Série Documentos Embrapa; 22)
  7. BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
  8. Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.
  9. Organização e funcionamento do Sistema de Curadorias de Germoplasma; Manual de Normas da Embrapa; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Brasília-DF; BCA no. 5, de 23/01/2023; Página 2;
  10. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 21. (Série Documentos Embrapa; 22)
  11. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
  12. Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.
  13. MATSUMOTO, K.; CARDOSO, L. D.; SANTOS, I. R. I.; Manual de Curadores de Germoplasma Vegetal; Caracterização in vitro; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia; Brasília-DF, 2010. (Série Documentos Embrapa 318) ISSN 0102-0110
  14. Organização e funcionamento do Sistema de Curadorias de Germoplasma; Manual de Normas da Embrapa; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Brasília-DF; BCA no. 5, de 23/01/2023; Página 2;
  15. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); Organização e funcionamento do Sistema de curadorias de germoplasma; Manual de normas da Embrapa No. 037.008.002.001, BCA No. 2 de 02/01/2018. Brasília-DF 2018.