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TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]], indicando, quando for o caso, se houve acesso a [[conhecimento tradicional associado]] ( [[MP]] nº 2.186-16/2001/[[CGEN]]).<ref>BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11</ref>
 
TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]], indicando, quando for o caso, se houve acesso a [[conhecimento tradicional associado]] ( [[MP]] nº 2.186-16/2001/[[CGEN]]).<ref>BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11</ref>
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Termo de Transferência de Material (TTM) - Termo instituído para controlar as remessas de patrimônio genético, existente em condição ''in situ'', no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, destinadas às instituições de pesquisa nacionais e de outros países, com base nas seguintes premissas: o reconhecimento de que o intercâmbio do patrimônio genético realizado entre instituições de pesquisa nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira; e a necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, em especial, a soberania nacional sobre a biodiversidade, o consentimento prévio fundamentado e a repartição de benefícios decorrentes do uso do patrimônio genético.
  
 
==Referência e ligações externas==
 
==Referência e ligações externas==

Edição das 09h48min de 9 de maio de 2017

TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado ( MP nº 2.186-16/2001/CGEN).[1]

Termo de Transferência de Material (TTM) - Termo instituído para controlar as remessas de patrimônio genético, existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, destinadas às instituições de pesquisa nacionais e de outros países, com base nas seguintes premissas: o reconhecimento de que o intercâmbio do patrimônio genético realizado entre instituições de pesquisa nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira; e a necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, em especial, a soberania nacional sobre a biodiversidade, o consentimento prévio fundamentado e a repartição de benefícios decorrentes do uso do patrimônio genético.

Referência e ligações externas

  1. BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11