Mudanças entre as edições de "Monumento natural"

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Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
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#Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref> Ver ''[[In situ]]'', ''[[Forma de conservação]]''.
  
==Ver também==
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== Referências ==
*[[In situ]]
 
*[[Forma de conservação]]
 
 
 
== Referência e ligações externas ==
 
  
  
  
 
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Edição atual tal como às 09h53min de 14 de agosto de 2019

  1. Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.[1] Ver In situ, Forma de conservação.

Referências

  1. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.