Monumento natural

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  1. Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.[1] Ver In situ, Forma de conservação.

Referências

  1. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.