Amostra

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  1. Porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa; [1]
  2. Subconjunto de uma população por meio do qual se estimam as propriedades e características dessa população.[2]
  3. porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) [3];
  4. Amostra base: amostra obtida por meio de procedimentos de multiplicação da amostra inicial ou diretamente dos procedimentos de coleta ou intercâmbio de germoplasma, quando seu tamanho é adequado para evitar ou diminuir a ocorrência de perdas de variação genética durante os procedimentos de multiplicação e regeneração.[4]
  5. Amostra de acesso: exemplar (ampola, criotubo,etc.) de acesso conservado em determinada metodologia de conservação (por exemplo, liofilizado, papel filtro, castelani, etc) que possui como identificador principal a forma de conservação e a data em que foi oficialmente incorporado (incorporação da primeira amostra) como amostra de determinado acesso na coleção. Exemplo: no endereço “geladeira A, caixa B” existem 5 amostras do acesso MC3 na coleção CCFE em ampolas na forma liofilizada.[5]
  6. Amostra inicial: amostra obtida por meio de procedimentos de coleta e intercâmbio de germoplasma ou de melhoramento genético.[6]
  7. Amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização; [7]
  8. Amostra sintética (composite): amostra de germoplasma representativa da variação genética suposta de existir em uma espécie, resultante de uma mistura de genótipos de várias procedências, com condições mesológicas uniformes. Em agricultura, uma mistura de genótipos de várias origens e o acesso resultante tratado como uma variedade. Este conceito tem ligações com a superfície a ser ocupada pela conservação em centros de recursos genéticos, pois sua adoção implicaria em menor uso de materiais e de área ocupada. O modelo é combatido por aqueles que insistem que cada amostra de germoplasma deve corresponder a um acesso, conservado individualmente.[8]
  9. Amostra viva: amostra fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados.[9]
  10. Ver Amostragem;

Referências

  1. Governo do Brasil; Planalto.gov.br; Brasília-DF, 5 de agosto de 2023; consulta em 31 de agosto de 2024;
  2. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 12.(Série Documentos Embrapa; 22)
  3. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.
  4. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 12. (Série Documentos Embrapa; 22)
  5. Manual de gestão da coleção de bactérias de invertebrados: Instrução Técnica de Uso de Sistema AleloMicro para Coleções Microbianas. Núcleo de Gestão da Qualidade; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. Brasília-DF; 2015.
  6. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 12. (Série Documentos Embrapa; 22)
  7. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.
  8. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 13. (Série Documentos Embrapa; 22)
  9. BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.