Mudanças entre as edições de "Linhagem"

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#Os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
 
#Os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
 
#Linhagem, cepa ou isolado é o microrganismo que será disposto como acesso em uma ou mais coleções. A linhagem possui, no sistema, uma tela para cadastramento de seus detalhes (“certidão de nascimento”) referentes ao local de sua coleta, pessoal envolvido em sua coleta e sua identificação taxonômica e características gerais. A linhagem tem como identificador principal um número inteiro (código) que segue o prefixo “BRM’. Assim, existirá um cadastro único de linhagens com códigos de linhagem BRM1, BRM2, BRM3, etc. Após o cadastramento da linhagem no sistema, o responsável pela coleção deve registrar tal linhagem como acesso. Por exemplo, após cadastrar a linhagem BRM756, o responsável cadastra o acesso MC25 “amarrado” ao número BRM756.<ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997.  Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref>
 
#Linhagem, cepa ou isolado é o microrganismo que será disposto como acesso em uma ou mais coleções. A linhagem possui, no sistema, uma tela para cadastramento de seus detalhes (“certidão de nascimento”) referentes ao local de sua coleta, pessoal envolvido em sua coleta e sua identificação taxonômica e características gerais. A linhagem tem como identificador principal um número inteiro (código) que segue o prefixo “BRM’. Assim, existirá um cadastro único de linhagens com códigos de linhagem BRM1, BRM2, BRM3, etc. Após o cadastramento da linhagem no sistema, o responsável pela coleção deve registrar tal linhagem como acesso. Por exemplo, após cadastrar a linhagem BRM756, o responsável cadastra o acesso MC25 “amarrado” ao número BRM756.<ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997.  Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref>
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#Linhagem, cepa, estirpe ou isolado é o microrganismo que será disposto como Acesso em uma ou mais Subcoleções. A Linhagem possui, no sistema, uma tela para cadastramento de seus detalhes (“dados de passaporte”) referentes ao local de sua coleta, pessoal envolvido em sua coleta e sua identificação taxonômica e características gerais. A Linhagem tem como identificador principal um número inteiro (código) que segue o prefixo “BRM’. Assim, existe um cadastro único de Linhagens para todos os usuários do sistema, com códigos de Linhagem BRM00001, BRM00002, BRM00003, etc. Após o cadastramento da Linhagem no sistema, o responsável pela Subcoleção deve registrar tal linhagem como Acesso ou Item de Subcoleção. Ex. após cadastrar a linhagem BRM000756, o responsável cadastra o Acesso YYY na Subcoleção, “amarrado” ao número BRM000756. Uma mesma Linhagem pode estar presente em mais de uma Subcoleção. Ex. a mesma linhagem BRM000756 pode estar na Subcoleção A com o código de Acesso YYY e na Subcoleção B com o código de Acess
  
 
==Ver também==
 
==Ver também==

Edição das 10h10min de 9 de maio de 2017

  1. Os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
  2. Linhagem, cepa ou isolado é o microrganismo que será disposto como acesso em uma ou mais coleções. A linhagem possui, no sistema, uma tela para cadastramento de seus detalhes (“certidão de nascimento”) referentes ao local de sua coleta, pessoal envolvido em sua coleta e sua identificação taxonômica e características gerais. A linhagem tem como identificador principal um número inteiro (código) que segue o prefixo “BRM’. Assim, existirá um cadastro único de linhagens com códigos de linhagem BRM1, BRM2, BRM3, etc. Após o cadastramento da linhagem no sistema, o responsável pela coleção deve registrar tal linhagem como acesso. Por exemplo, após cadastrar a linhagem BRM756, o responsável cadastra o acesso MC25 “amarrado” ao número BRM756.[1]
  3. Linhagem, cepa, estirpe ou isolado é o microrganismo que será disposto como Acesso em uma ou mais Subcoleções. A Linhagem possui, no sistema, uma tela para cadastramento de seus detalhes (“dados de passaporte”) referentes ao local de sua coleta, pessoal envolvido em sua coleta e sua identificação taxonômica e características gerais. A Linhagem tem como identificador principal um número inteiro (código) que segue o prefixo “BRM’. Assim, existe um cadastro único de Linhagens para todos os usuários do sistema, com códigos de Linhagem BRM00001, BRM00002, BRM00003, etc. Após o cadastramento da Linhagem no sistema, o responsável pela Subcoleção deve registrar tal linhagem como Acesso ou Item de Subcoleção. Ex. após cadastrar a linhagem BRM000756, o responsável cadastra o Acesso YYY na Subcoleção, “amarrado” ao número BRM000756. Uma mesma Linhagem pode estar presente em mais de uma Subcoleção. Ex. a mesma linhagem BRM000756 pode estar na Subcoleção A com o código de Acesso YYY e na Subcoleção B com o código de Acess

Ver também

Referência e ligações externas

  1. BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.