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1.[[Espécie silvestre]] manipulada pelo homem que influencia e direciona seu processo evolutivo para atender às necessidades de sobrevivência da humanidade. As espécies domesticadas são cultivadas para uma [[variedade]] de propósitos, daí os grupos de plantas medicinais, ornamentais etc. Destaca-se o grupo [[utilizado]] em agricultura sob os nomes de [[Cultura|cultura]], [[Cultivo agrícola|cultivo agrícola]], produto ou “commodities” (geralmente cereais ou grãos com cotação em bolsas de mercadorias).<BR>
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#[[Espécie silvestre]] manipulada pelo homem que influencia e direciona seu processo evolutivo para atender às necessidades de sobrevivência da humanidade. As espécies domesticadas são cultivadas para uma [[variedade]] de propósitos, daí os grupos de plantas medicinais, ornamentais etc. Destaca-se o grupo [[utilizado]] em agricultura sob os nomes de [[Cultura|cultura]], [[Cultivo agrícola|cultivo agrícola]], produto ou “commodities” (geralmente cereais ou grãos com cotação em bolsas de mercadorias).
2.Aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades.
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#Aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades.
  
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*[[Espécie]]
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*[[Espécie autóctone]]
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*[[Espécie alóctone]]
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*[[Espécie biológica]]
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*[[Espécie críptica]]
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*[[Espécie domesticada]]
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*[[Espécie nativa]]
  
 
== Referência e ligações externas ==
 
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2.BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11
 
2.BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11
  
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Edição das 11h14min de 20 de março de 2017

  1. Espécie silvestre manipulada pelo homem que influencia e direciona seu processo evolutivo para atender às necessidades de sobrevivência da humanidade. As espécies domesticadas são cultivadas para uma variedade de propósitos, daí os grupos de plantas medicinais, ornamentais etc. Destaca-se o grupo utilizado em agricultura sob os nomes de cultura, cultivo agrícola, produto ou “commodities” (geralmente cereais ou grãos com cotação em bolsas de mercadorias).
  2. Aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades.

Ver também

Referência e ligações externas

1.Glossário de Recursos Genéticos. Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. Disponível em: < http://www.cenargen.embrapa.br/recgen/glossario/glossario.html>. Acesso em: fevereiro de 2011.
2.BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11