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+ | ##Espécie exótica ou alóctone refere-se à espécie animal, vegetal ou microbiana introduzida em local distinto de sua ocorrência original ou centro de origem ou centro de diversidade.<ref>PAIVA, S. R. (Ed. Técnico) [et al.]; Recursos genéticos: ''o produtor pergunta, a Embrapa responde'' (Coleção 500 perguntas, 500 respostas); Brasília, DF: Embrapa, 2019. 300 p. ISBN 978-85-7035-899-8</ref> | ||
+ | ##planta que é introduzida em uma área onde não existia originalmente. Várias espécies de importância econômica caem nessa categoria (ex.: introdução do milho nas Américas, África e Ásia, aquela da seringueira na Malásia ou do caju na África Oriental e Índia). Várias plantas invasoras de cultivos e plantas daninhas enquadram-se nesta categoria, sendo geralmente introduzidas por acidente no país receptor, e asselvajando-se em seu novo [[habitat]]. Sin. '''espécie exótica'''.<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos] (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 28</ref> | ||
#'''Espécie ameaçada de extinção''': espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente.<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. | #'''Espécie ameaçada de extinção''': espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente.<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. | ||
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. | Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
Edição das 16h37min de 7 de agosto de 2019
- (do latim: species, "tipo" ou "aparência"; abreviado: "spec." ou "sp." singular, ou "spp." plural), é um conceito fundamental da Biologia que designa a unidade básica do sistema taxonômico utilizado na classificação científica dos seres vivos[1]; unidade básica de classificação dos seres vivos. Antigamente tida como a unidade de evolução dos organismos, a espécie cedeu este lugar para a população local (deme)[2].
- Em termos taxonômicos, espécie é uma categoria de classificação de organismos que inclui indivíduos com características morfológicas, estruturais, funcionais, fisiológicas e genéticas semelhantes e definidas pelo potencial de reprodução e de migração de genes entre si. Sob o ponto de vista sistemático, a espécie é definida como um nível hierárquico de classificação dos seres na Terra, compreendido entre o nível superior gênero e o nível inferior subespécie ou variedade. Como exemplos de classificação de espécies têm-se:[3]
- Cavalo: gênero Equus, espécie Equus ferus e subespécie Equus ferus caballus.
- Couve-flor: gênero Brassica, espécie Brassica oleracea, variedade Brassica oleracea botrytis.
- Bactéria usada na produção de biopesticida: gênero Bacillus, espécie Bacillus thuringiensis.
- ver Subespécie
- Espécie exótica ou alóctone:
- Espécie exótica ou alóctone refere-se à espécie animal, vegetal ou microbiana introduzida em local distinto de sua ocorrência original ou centro de origem ou centro de diversidade.[4]
- planta que é introduzida em uma área onde não existia originalmente. Várias espécies de importância econômica caem nessa categoria (ex.: introdução do milho nas Américas, África e Ásia, aquela da seringueira na Malásia ou do caju na África Oriental e Índia). Várias plantas invasoras de cultivos e plantas daninhas enquadram-se nesta categoria, sendo geralmente introduzidas por acidente no país receptor, e asselvajando-se em seu novo habitat. Sin. espécie exótica.[5]
- Espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente.[6]
- Espécie autóctone: planta nativa, indígena que ocorre como componente natural da vegetação de um país. Espécies nesta categoria são de origem exclusiva e não apresentam populações ancestrais em territórios estrangeiros (ex.: milho, com origem no México) [7]. Sin. espécie nativa.
- Espécie biológica: Com duas versões de conceito: “espécies são grupos de populações naturais que trocam genes entre si e que se encontram reprodutivamente isolados em outras populações” ou “uma espécie é uma comunidade reprodutiva de populações e que ocupa um nicho específico na natureza”. O conceito de espécie biológica está centrado no princípio do grau de fertilidade existente entre os taxa em questão. O conceito é peça central no reino de plantas cultivadas e na área de melhoramento genético de plantas, onde é empregado sob os títulos de “gene pool” primário, secundário e terciário. [8]
- Espécie críptica: tipos sem nenhuma outra diversificação de caracteres e que somente possuem um certo mecanismo protetor de isolamento reprodutivo. Como exemplo podem ser citados autotetraplóides que estão separados dos diplóides pela esterilidade dos triplóides. Possuem isolamento reprodutivo sem diversificação fenotípica. [9]
- Espécie domesticada: espécie silvestre manipulada pelo homem que influencia e direciona seu processo evolutivo para atender às necessidades de sobrevivência da humanidade. As espécies domesticadas são cultivadas para uma variedade de propósitos, daí os grupos de plantas medicinais, ornamentais etc. Destaca-se o grupo utilizado em agricultura sob os nomes de cultura, cultivo agrícola, produto ou “commodities” (geralmente cereais ou grãos com cotação em bolsas de mercadorias).[10]; espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades.[11] Sin. Espécie silvestre.
- Espécie endêmica: espécie com distribuição geográfica restrita a uma determinada área.[12]
- Espécie morfológica: especialmente aplicada a plantas, que nivela a espécie ao nível do taxon. Assim, no conceito morfológico da espécie, o componente citogenético é subordinado à morfologia externa. Diferentemente da espécie biológica, as categorias taxonômicas dentro da espécie taxonômica são baseadas principalmente em caracteres de variação contínua (ex.: variedade etc) e em caracteres de variação descontínua (ex.: espécie propriamente dita).[13]
- Espécie nativa: observada na forma de população natural e autossustentável nos tempos históricos (Bern Covenction 1979); espécie ou taxon inferior que vivem dentro de seu alcance natural (passado ou presente), incluindo a área que ele pode alcançar e ocupar usando seus sistemas naturais de dispersão (Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) 1994 modificado após a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB)). Sin. espécie autóctone.
- Espécie silvestre: que ocorrente em estado selvagem na natureza e que não passou pelo processo de domesticação. Uma espécie silvestre pode apresentar grande distribuição geográfica e ocorrer em vários países simultaneamente.[14]
Referências
- ↑ Espécie: WIKIPEDIA: Enciclopédia livre; Acessada em 31 de julho de 2019.
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 28
- ↑ PAIVA, S. R. (Ed. Técnico) [et al.]; Recursos genéticos: o produtor pergunta, a Embrapa responde (Coleção 500 perguntas, 500 respostas); Brasília, DF: Embrapa, 2019. 300 p. ISBN 978-85-7035-899-8
- ↑ PAIVA, S. R. (Ed. Técnico) [et al.]; Recursos genéticos: o produtor pergunta, a Embrapa responde (Coleção 500 perguntas, 500 respostas); Brasília, DF: Embrapa, 2019. 300 p. ISBN 978-85-7035-899-8
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 28
- ↑ BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 28
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 28
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 28
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 28
- ↑ BRASIL. lEI Nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm>. Acesso em: 31/7/2019.
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 29
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 29
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos (Série Documentos Embrapa; 22); Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Página 29