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− | #Conjunto de genótipos cultivados, o qual se distingue por características morfológicas, fisiológicas, citológicas, bioquímicas ou outras de grupos relacionados da mesma espécie, e que, quando multiplicado por via sexual ou assexual, mantém suas características distintivas. Cultivar é sinônimo de [[variedade]]. Uma vez que cultivar é neologismo, o gênero do verbete é fixado pela Academia Brasileira de Letras, que determinou ser o mesmo do gênero feminino. É prática comum, contudo, que se use o termo no masculino. A cultivar é a menor categoria taxonômica para nomes reconhecidos pelo Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.<ref> | + | #Conjunto de genótipos cultivados, o qual se distingue por características morfológicas, fisiológicas, citológicas, bioquímicas ou outras de grupos relacionados da mesma espécie, e que, quando multiplicado por via sexual ou assexual, mantém suas características distintivas. Cultivar é sinônimo de [[variedade]]. Uma vez que cultivar é neologismo, o gênero do verbete é fixado pela Academia Brasileira de Letras, que determinou ser o mesmo do gênero feminino. É prática comum, contudo, que se use o termo no masculino. A cultivar é a menor categoria taxonômica para nomes reconhecidos pelo Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)</ref> |
− | # | + | #Variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por [[margem mínima]] de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a [[linhagem]] componente de híbridos <ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref> <ref>BRASIL. Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm Planalto.gov]; acessado em 24 de junho de 2020;</ref>; |
− | + | #'''Cultivar distina''': que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida.<ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref> | |
− | + | #'''Cultivar essencialmente derivada''': são consideradas ''essencialmente derivada'' de outra cultivar se, cumulativamente, for: | |
− | + | ##predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do [[genótipo]] ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação; | |
− | + | ##claramente distinta da cultivar da qual derivou, por [[margem mínima]] de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente; | |
− | + | ##não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.<ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref> | |
+ | #'''Cultivar homogênea''': aquela que utilizada em plantio, em escala comercial, apresenta [[variabilidade]] mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.<ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref> | ||
+ | #[[Cultivar | Cultivar]] '''local''', '''tradicional''' ou '''crioula''': variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do [[MAPA]], considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais (Art. 2o. Item XVI); <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref> | ||
== Referência e ligações externas == | == Referência e ligações externas == |
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- Conjunto de genótipos cultivados, o qual se distingue por características morfológicas, fisiológicas, citológicas, bioquímicas ou outras de grupos relacionados da mesma espécie, e que, quando multiplicado por via sexual ou assexual, mantém suas características distintivas. Cultivar é sinônimo de variedade. Uma vez que cultivar é neologismo, o gênero do verbete é fixado pela Academia Brasileira de Letras, que determinou ser o mesmo do gênero feminino. É prática comum, contudo, que se use o termo no masculino. A cultivar é a menor categoria taxonômica para nomes reconhecidos pelo Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas.[1]
- Variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos [2] [3];
- Cultivar distina: que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida.[4]
- Cultivar essencialmente derivada: são consideradas essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
- predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
- claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;
- não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.[5]
- Cultivar homogênea: aquela que utilizada em plantio, em escala comercial, apresenta variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.[6]
- Cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais (Art. 2o. Item XVI); [7]
Referência e ligações externas
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
- ↑ BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.
- ↑ BRASIL. Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em Planalto.gov; acessado em 24 de junho de 2020;
- ↑ BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.
- ↑ BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.
- ↑ BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.
- ↑ BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.