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TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]], indicando, quando for o caso, se houve acesso a [[conhecimento tradicional associado]] ( [[MP]] nº 2.186-16/2001/[[CGEN]]).
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TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]], indicando, quando for o caso, se houve acesso a [[conhecimento tradicional associado]] ( [[MP]] nº 2.186-16/2001/[[CGEN]]).<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.
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Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref>
  
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Termo de Transferência de Material (TTM) - Termo instituído para controlar as remessas de patrimônio genético, existente em condição ''in situ'', no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, destinadas às instituições de pesquisa nacionais e de outros países, com base nas seguintes premissas: o reconhecimento de que o intercâmbio do patrimônio genético realizado entre instituições de pesquisa nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira; e a necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, em especial, a soberania nacional sobre a biodiversidade, o consentimento prévio fundamentado e a repartição de benefícios decorrentes do uso do patrimônio genético. <ref>Manual de gestão da coleção de bactérias de invertebrados: Instrução Técnica de Uso de Sistema AleloMicro para Coleções Microbianas. Núcleo de Gestão da Qualidade; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. Brasília-DF; 2015.</ref>
  
== Referência e ligações externas ==
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==Referências==
 
 
BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11
 
 
 
  
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Edição atual tal como às 15h17min de 14 de agosto de 2019

TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado ( MP nº 2.186-16/2001/CGEN).[1]

Termo de Transferência de Material (TTM) - Termo instituído para controlar as remessas de patrimônio genético, existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ, destinadas às instituições de pesquisa nacionais e de outros países, com base nas seguintes premissas: o reconhecimento de que o intercâmbio do patrimônio genético realizado entre instituições de pesquisa nas áreas biológicas e afins, sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a biodiversidade brasileira; e a necessidade de garantir o cumprimento do disposto na Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, em especial, a soberania nacional sobre a biodiversidade, o consentimento prévio fundamentado e a repartição de benefícios decorrentes do uso do patrimônio genético. [2]

Referências

  1. BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
  2. Manual de gestão da coleção de bactérias de invertebrados: Instrução Técnica de Uso de Sistema AleloMicro para Coleções Microbianas. Núcleo de Gestão da Qualidade; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. Brasília-DF; 2015.