Mudanças entre as edições de "Acesso"
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− | #Amostra de germoplasma representativa de um indivíduo ou de uma população diferenciada e identificada de maneira única. Em caráter mais geral, qualquer registro individual constante de uma coleção. | + | #Amostra de germoplasma representativa de um indivíduo ou de uma população diferenciada e identificada de maneira única. <ref>Organização e funcionamento do Sistema de Curadorias de Germoplasma; Manual de Normas da Embrapa; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Brasília-DF; BCA no. 5, de 23/01/2023; Página 2;</ref> Em caráter mais geral, qualquer registro individual constante de uma coleção de germoplasma.<ref>PAIVA, S. R. (Ed. Técnico) [et al.]; Recursos genéticos: ''o produtor pergunta, a Embrapa responde'' (Coleção 500 perguntas, 500 respostas); Brasília, DF: Embrapa, 2019. 300 p. ISBN 978-85-7035-899-8</ref> |
#Qualquer registro individual constante de uma [[Coleção de Germoplasma]]. No armazenamento em longo prazo, cada amostra de germoplasma semente corresponde a um acesso (VALOIS et al.,1996); | #Qualquer registro individual constante de uma [[Coleção de Germoplasma]]. No armazenamento em longo prazo, cada amostra de germoplasma semente corresponde a um acesso (VALOIS et al.,1996); | ||
#Qualquer registro individual constante de um [[banco de germoplasma]], como por exemplo, uma plântula, uma maniva etc. | #Qualquer registro individual constante de um [[banco de germoplasma]], como por exemplo, uma plântula, uma maniva etc. | ||
− | # | + | #'''Acesso ao patrimônio genético:''' obtenção de amostra de componente do [[patrimônio genético]] para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou [[bioprospecção]], visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. |
+ | Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref> | ||
+ | #'''Acesso ao conhecimento tradicional associado:''' obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao [[patrimônio genético]], de comunidade indígena ou de [[comunidade local]], para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou [[bioprospecção]], visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref> | ||
+ | #'''Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia:''' ação que tenha por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a [[conservação]] e a [[utilização]] da diversidade biológica ou tecnologia desenvolvida a partir de [[amostra]] de componente do [[patrimônio genético]] ou do [[conhecimento tradicional associado]].<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. | ||
+ | Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref> | ||
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+ | [[Categoria:AleloMicro]] | ||
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Edição atual tal como às 14h43min de 10 de setembro de 2024
- Amostra de germoplasma representativa de um indivíduo ou de vários indivíduos da população;[1]
- Amostra de germoplasma representativa de um indivíduo ou de uma população diferenciada e identificada de maneira única. [2] Em caráter mais geral, qualquer registro individual constante de uma coleção de germoplasma.[3]
- Qualquer registro individual constante de uma Coleção de Germoplasma. No armazenamento em longo prazo, cada amostra de germoplasma semente corresponde a um acesso (VALOIS et al.,1996);
- Qualquer registro individual constante de um banco de germoplasma, como por exemplo, uma plântula, uma maniva etc.
- Acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.[4]
- Acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.[5]
- Acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: ação que tenha por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado.[6]
Índice
Sistema AleloMicro
Acesso ou item de subcoleção
É a Linhagem de microrganismo incorporada a uma determinada Subcoleção. Um Acesso tem como identificador principal um número inteiro que segue o prefixo da Subcoleção ao qual é parte integrante. Por exemplo, em uma Subcoleção cujo prefixo do Acesso seja MC, podem existir os Acessos MC1, MC2, MC3, etc. Um Acesso pode apresentar uma ou mais amostras do acesso, em formas diferenciadas de conservação.[7][8]
Amostra de acesso
Exemplar (ampola, criotubo, etc.) de determinado acesso conservado em modalidade diversa, por exemplo: liofilizado, papel filtro, Castellani. Uma amostra de acesso possui como identificador principal a forma de conservação e a data em que foi oficialmente incorporado (incorporação da primeira amostra) na forma de amostra de determinado acesso na subcoleção, exemplo: no endereço “geladeira A, caixa B, Tubo 3” existem 5 amostras do acesso MC3, na Subcoleção CBI em ampolas na forma liofilizada.[9]
Meu código de acesso
Em alguns casos, antes de efetivamente incorporar um acesso à Subcoleção, o curador ou responsável precisa manipulá-lo em laboratório ou executar outras providências com o material ainda não incorporado. Neste caso, o Curador pode criar um código temporário para registrar os eventos antes da incorporação do material. Em seguida, quando o Curador for incorporar o material à coleção irá fazê-lo gerando um número de acesso. Para manter a rastreabilidade do que foi feito com o material, se desejado, é possível registrar no sistema o código temporário que foi utilizado antes da incorporação. Denomina-se este código temporário de “Meu código de acesso”. Esse campo é opcional, dependendo da necessidade específica de cada Subcoleção, e não precisa ser obrigatoriamente preenchido.[10]
Sistema AleloVegetal
Módulo Passaporte
- Acesso histórico: denominação definida pela Supervisão de Curadoria Vegetal da Embrapa para registro no sistema AleloVegetal dos acessos não mais disponíveis em forma de amostra material numa coleção. Os motivos de indisponibilidade de um acesso podem ser diversos: doenças, incidentes de conservação, perda natural de material orgânico, ou outras causas notificadas no sistema pelo Curador ou responsável pelo acesso. A identificação de um acesso como acesso histórico preserva os dados de identificação do germoplasma no AleloVegetal independentemente da perda material da amostra e mantém as informações documentadas na base de dados do sistema;
Referências
- ↑ VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. 62 pág. (Série Documentos Embrapa; 22)
- ↑ Organização e funcionamento do Sistema de Curadorias de Germoplasma; Manual de Normas da Embrapa; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Brasília-DF; BCA no. 5, de 23/01/2023; Página 2;
- ↑ PAIVA, S. R. (Ed. Técnico) [et al.]; Recursos genéticos: o produtor pergunta, a Embrapa responde (Coleção 500 perguntas, 500 respostas); Brasília, DF: Embrapa, 2019. 300 p. ISBN 978-85-7035-899-8
- ↑ BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
- ↑ BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
- ↑ BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
- ↑ SOUZA, D. A.; LOPES, R. B.; CARNEIRO, M.; Uso do AleloMicro para coleções microbianas. Brasília: Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, 2013. 13 p. (Núcleo de Gestão da Qualidade. Instrução Técnica 038.11.00.11.001)
- ↑ Manual de gestão da coleção de bactérias de invertebrados: Instrução Técnica de Uso de Sistema AleloMicro para Coleções Microbianas. Núcleo de Gestão da Qualidade; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. Brasília-DF; 2015.
- ↑ SOUZA, D. A.; LOPES, R. B.; CARNEIRO, M.; Uso do AleloMicro para coleções microbianas. Brasília: Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, 2013. 13 p. (Núcleo de Gestão da Qualidade. Instrução Técnica 038.11.00.11.001)
- ↑ SOUZA, D. A.; LOPES, R. B.; CARNEIRO, M.; Uso do AleloMicro para coleções microbianas. Brasília: Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, 2013. 13 p. (Núcleo de Gestão da Qualidade. Instrução Técnica 038.11.00.11.001)