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TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]], indicando, quando for o caso, se houve acesso a [[conhecimento tradicional associado]] ( [[MP]] nº 2.186-16/2001/[[CGEN]]).
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TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]], indicando, quando for o caso, se houve acesso a [[conhecimento tradicional associado]] ( [[MP]] nº 2.186-16/2001/[[CGEN]]).<ref>BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11</ref>
  
== Referência e ligações externas ==
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BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11
 
  
 
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Edição das 09h31min de 17 de março de 2017

TTM é a sigla de Termo de Transferência de Material, instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado ( MP nº 2.186-16/2001/CGEN).[1]

Referência e ligações externas

  1. BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11