Mudanças entre as edições de "Legislação aplicada à pesquisa e inovação"
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Da Ciência, Tecnologia e Inovação; (''Redação da EC 85/2015'') | Da Ciência, Tecnologia e Inovação; (''Redação da EC 85/2015'') |
Edição das 18h35min de 7 de agosto de 2024
Índice
- 1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- 1.1 Dispositivos constitucionais
- 1.2 LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
- 1.3 LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
- 1.4 LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
- 1.5 LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- 1.6 LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- 1.7 LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
- 1.8 LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
- 1.9 Referências
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Dispositivos constitucionais
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais [1]
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
(...)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social - CAPÍTULO IV
(...)
Da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação da EC 85/2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação da EC 85/2015)
Controle concentrado de constitucionalidade
O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (Capítulo de n. IV do Ttulo VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a CF dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (ministra Cármen Lúcia).
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.[2]
LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. [3]
LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. [4]
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. [5]
LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. [6]
LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. [7]
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. [8]
Referências
- ↑ Coleção Ambiental – Patrimônio genético. Editora do Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas; Brasília-DF 2016, 306 p.
- ↑ Governo do Brasil; Lei 13.243/2016 de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; Fonte: LEI Nº 13.243/2016; Consulta em 31/07/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Topografia de Circuitos Integrados - Lei nº 11.484, de 31.05.2007; Fonte: LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica Fonte: LEI Nº 10.973/2004; Consulta em 31/07/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei do Direito Autoral - Lei nº 9.610, de 19.02.1998; Dispõe sobre direitos autorais e dá outras providências; Fonte: Lei do Direito Autoral - Lei nº 9.610, de 19.02.1998; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador; Fonte: LEI Nº 9.609/1998; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei 9.456, de 25 de abril de 1997; Dispõe sobre proteção de Cultivares e dá outras providências; Fonte: LEI Nº 9.456/1997; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei 9.279, de 14 de maio de 1996; Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial; Fonte: LEI Nº 9.279/1996; Consulta em 31/07/2024;