Legislação aplicada à pesquisa e inovação
Índice
- 1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- 2 Normas correlatas
- 2.1 LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
- 2.2 LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
- 2.3 LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
- 2.4 LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- 2.5 LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
- 2.6 LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
- 2.7 LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
- 2.8 Referências
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Dispositivos constitucionais
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais [1]
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
- a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
- b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
(...)
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA UNIÃO
Art. 23
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação da EC 85/2015)
(...)
Art. 24
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação da EC 85/2015)
(...)
Art. 167
(...)
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Redação da EC 85/2015)
(...)
Art. 200
(...)
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação da EC 85/2015)
(...)
Art. 213
(...)
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público." (Redação da EC 85/2015)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social - CAPÍTULO IV
(...)
Da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação da EC 85/2015)
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação da EC 85/2015)
Controle concentrado de constitucionalidade |
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O termo "ciência", enquanto atividade individual, faz parte do catálogo dos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso IX do art. 5º da CF). Liberdade de expressão que se afigura como clássico direito constitucional-civil ou genuíno direito de personalidade. Por isso que exigente do máximo de proteção jurídica, até como signo de vida coletiva civilizada. Tão qualificadora do indivíduo e da sociedade é essa vocação para os misteres da Ciência que o Magno Texto Federal abre todo um autonomizado capítulo para prestigiá-la por modo superlativo (Capítulo de n. IV do Ttulo VIII). A regra de que "O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas" (art. 218, caput) é de logo complementada com o preceito (§ 1º do mesmo art. 218) que autoriza a edição de normas como a constante do art. 5º da Lei de Biossegurança. A compatibilização da liberdade de expressão científica com os deveres estatais de propulsão das ciências que sirvam à melhoria das condições de vida para todos os indivíduos. Assegurada, sempre, a dignidade da pessoa humana, a CF dota o bloco normativo posto no art. 5º da Lei 11.105/2005 do necessário fundamento para dele afastar qualquer invalidade jurídica (ministra Cármen Lúcia).[2] |
- § 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação da EC 85/2015)
- § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação da EC 85/2015)
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
- § 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
- § 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela EC 85/2015)
- § 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela EC 85/2015)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
- Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela EC 85/2015)
- Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Incluído pela EC 85/2015)
- Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. (Incluído pela EC 85/2015)
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela EC 85/2015)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades. (Incluído pela EC 85/2015)
Normas correlatas
LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015.[3]
LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007
Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. [4]
LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. [5]
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. [6]
LEI Nº 9.609, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. [7]
LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. [8]
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. [9]
Referências
- ↑ Coleção Ambiental – Patrimônio genético. Editora do Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas; Brasília-DF 2016, 306 p.
- ↑ Governo do Brasil; Supremo Tribunal Federal (STF); Portal do STF; ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010; Brasília-DF; Fonte: Supremo Tribunal Federal; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei 13.243/2016 de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação; Fonte: LEI Nº 13.243/2016; Consulta em 31/07/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Topografia de Circuitos Integrados - Lei nº 11.484, de 31.05.2007; Fonte: LEI Nº 11.484, DE 31 DE MAIO DE 2007; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica Fonte: LEI Nº 10.973/2004; Consulta em 31/07/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei do Direito Autoral - Lei nº 9.610, de 19.02.1998; Dispõe sobre direitos autorais e dá outras providências; Fonte: Lei do Direito Autoral - Lei nº 9.610, de 19.02.1998; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador; Fonte: LEI Nº 9.609/1998; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei 9.456, de 25 de abril de 1997; Dispõe sobre proteção de Cultivares e dá outras providências; Fonte: LEI Nº 9.456/1997; Consulta em 07/08/2024;
- ↑ Governo do Brasil; Lei 9.279, de 14 de maio de 1996; Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial; Fonte: LEI Nº 9.279/1996; Consulta em 31/07/2024;