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#'''Amostra viva:''' aquela fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na [[propagação]] da [[cultivar]], confirme os descritores apresentados.<ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997.  Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref>
 
#'''Amostra viva:''' aquela fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na [[propagação]] da [[cultivar]], confirme os descritores apresentados.<ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997.  Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref>
  
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==Referência e ligações externas==
 
==Referência e ligações externas==

Edição das 11h08min de 27 de julho de 2019

  1. Subconjunto de uma população por meio do qual se estimam as propriedades e características dessa população.[1]
  2. Amostra base: são amostras obtidas por meio de procedimentos de multiplicação da amostra inicial ou diretamente dos procedimentos de coleta ou intercâmbio de germoplasma, quando seu tamanho é adequado para evitar ou diminuir a ocorrência de perdas de variação genética durante os procedimentos de multiplicação e regeneração.[2]
  3. Amostra de acesso: exemplar (ampola, criotubo,etc.) de acesso conservado em determinada metodologia de conservação (por exemplo, liofilizado, papel filtro, castelani, etc) que possui como identificador principal a forma de conservação e a data em que foi oficialmente incorporado (incorporação da primeira amostra) como amostra de determinado acesso na coleção. Exemplo: no endereço “geladeira A, caixa B” existem 5 amostras do acesso MC3 na coleção CCFE em ampolas na forma liofilizada.[3]
  4. Amostra sintética (composite): amostra de germoplasma representativa da variação genética suposta de existir em uma espécie, resultante de uma mistura de genótipos de várias procedências, com condições mesológicas uniformes. Em agricultura, uma mistura de genótipos de várias origens e o acesso resultante tratado como uma variedade. Este conceito tem ligações com a superfície a ser ocupada pela conservação em centros de recursos genéticos, pois sua adoção implicaria em menor uso de materiais e de área ocupada. O modelo é combatido por aqueles que insistem que cada amostra de germoplasma deve corresponder a um acesso, conservado individualmente.[4]
  5. Amostra viva: aquela fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados.[5]

Ver também

Alguns links que podem ser úteis na sua pesquisa:

Referência e ligações externas

  1. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  2. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  3. Manual de gestão da coleção de bactérias de invertebrados: Instrução Técnica de Uso de Sistema AleloMicro para Coleções Microbianas. Núcleo de Gestão da Qualidade; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia. Brasília-DF; 2015.
  4. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  5. BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.