TIRFAA

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TIRFAA é a sigla de Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura (em inglês The International Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture, ITPGRFA). Tratado sob a égide da FAO, ratificado pelo Brasil em 2006, estabelece normas para a conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e agricultura e a repartição dos benefícios derivados de seu uso em harmonia com a Convenção sobre Diversidade biológica.

Os termos a seguir estão disponíveis nos acordos de intercâmbio de materiais fitogenéticos amparados pelo tratado TIRFAA.

Sobre os direitos e obrigações do provedor

O Provedor se compromete a transferir o Material em conformidade com as seguintes disposições do Tratado:

  1. o acesso será concedido de maneira rápida e sem a necessidade de averiguação da origem de cada uma das amostras e gratuitamente ou, quando se cobre uma taxa, esta não deverá superar os custos mínimos correspondentes;
  2. com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura encaminhados serão proporcionados todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação aplicável, qualquer outra informação descritiva conexa de caráter não confidencial que se disponha;
  3. o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em fase de melhoramento, incluído o material que estejam melhorando os agricultores, será concedido durante o período de melhoramento à discrição de que o haja obtido;
  4. o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura protegidos por direitos de propriedade intelectual ou de outra índole será em consonância com os acordos internacionais pertinentes e com a legislação nacional vigente;
  5. o Provedor deverá informar periodicamente ao Órgão Gestor sobre os acordos de transferência de material firmados, sujeito ao calendário estabelecido pelo Órgão Gestor. O Órgão Gestor disponibilizará essa informação à terceira parte beneficiária.[1]

Sobre os direitos e obrigações do receptor

  1. O Receptor se compromete a utilizar ou conservar o Material exclusivamente para fins de pesquisa, melhoramento e capacitação para a alimentação e a agricultura. Dentre esses fins não poderá incluir-se aplicações químicas, farmacêuticas e/ou de outros usos industriais não relacionados com os alimentos/ração animal.
  2. O Receptor não reclamará nenhum direito de propriedade intelectual ou de outra índole que limite o acesso facilitado ao Material disponibilizado em virtude do presente Acordo, ou a suas partes ou componentes genéticos, na forma recebida do Sistema multilateral.
  3. No caso do Receptor conservar o Material disponibilizado, deverá manter o dito Material e a informação correspondente mencionada no Artigo 5 “b” à disposição no âmbito do Sistema multilateral utilizando o modelo de acordo de transferência de material.
  4. No caso do Receptor transferir o Material disponibilizado por intermédio do presente Acordo a outra pessoa ou entidade (doravante denominada “Receptor posterior”), o Receptor deverá:
    1. fazê-lo nos moldes dos termos e condições do Acordo de transferência de material padrão, mediante um novo acordo de transferência de material; e
    2. notificar o Órgão Gestor, em conformidade com o Artigo 5 “e”.
      Em conformidade com o disposto nesse artigo, o Receptor não terá nenhuma outra obrigação em relação às ações do receptor posterior.
  5. No caso do Receptor transferir um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura em fase de melhoramento a outra pessoa ou entidade, o Receptor:
    1. o fará nos moldes dos termos e condições do Acordo de transferência de material padrão, mediante um novo acordo de transferência de material; sempre e quando não se aplique o Artigo 5 “a” - Acordo de transferência de material padrão;
    2. indicará no Anexo 1 do novo acordo de transferência de material, o Material recebido do Sistema multilateral e especificará que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em fase de melhoramento transferidos são derivados do Material;
    3. notificará ao Órgão Gestor, em conformidade com o Artigo 5 “e”; e
    4. não terá nenhuma outra obrigação em relação às ações do receptor posterior.
  6. A assinatura de um acordo de transferência de material contemplado no parágrafo 6.5 será entendida como sem prejuízo do direito das partes acordarem condições adicionais sobre o posterior desenvolvimento do produto, inclusive, se for o caso, o pagamento de uma quantia em dinheiro.
  7. No caso do Receptor comercializar um Produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura que incorpore o Material mencionado no Artigo 3 do presente Acordo e, quando esse Produto não esteja disponível sem restrições a outras pessoas com fins de pesquisa e melhoramento posteriores, o Receptor pagará um percentual fixo das Vendas do Produto comercializado ao mecanismo estabelecido pelo Órgão Gestor para tal efeito, em conformidade com o Anexo 2 do presente Acordo.
  8. No caso do Receptor comercializar um Produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura que incorpore o Material mencionado no Artigo 3 do presente Acordo e, quando esse Produto esteja disponível sem restrições a outras pessoas com fins de pesquisa e melhoramento posteriores, se incentiva o Receptor a realizar pagamentos voluntários ao mecanismo estabelecido pelo Órgão Gestor para tal efeito, em conformidade com o Anexo 2 do presente Acordo.
  9. O Receptor colocará à disposição do Sistema multilateral, por intermédio do sistema de informação previsto no Artigo 17 do Tratado, toda a informação que não tenha caráter confidencial, resultante da pesquisa e do desenvolvimento realizados sobre o Material, e se incentiva o Receptor, por intermédio do Sistema multilateral, a compartilhar os benefícios não monetários expressamente determinados no Artigo 13.2 do Tratado que resultem dessa pesquisa e desenvolvimento. Após o término do período de proteção de um direito de propriedade intelectual ou a renuncia ao mesmo, sobre um Produto que incorpore o Material, se incentiva o Receptor a depositar uma amostra do referido Produto em uma coleção que forme parte do Sistema multilateral, com fins de pesquisa e melhoramento.
  10. Um Receptor que obtenha direitos de propriedade intelectual sobre qualquer Produto desenvolvido a partir do Material ou seus componentes, obtidos do Sistema multilateral e que transfira esses direitos de propriedade intelectual a uma terceira parte, transferirá as obrigações em matéria de repartição de benefícios previstas no presente Acordo a essa dita terceira parte.
  11. O Receptor poderá optar, de acordo com o Anexo 4, como alternativa aos pagamentos contemplados no Artigo (item 7), pela seguinte modalidade de pagamento:
    1. o Receptor realizará os pagamentos a um cânon reduzido durante o período da validade da opção;
    2. o período da validade da opção será de 10 anos, renováveis em conformidade com o Anexo 3 do presente Acordo;
    3. os pagamentos se basearão nas Vendas de qualquer Produto e nas vendas de quaisquer outros produtos que sejam recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pertencentes ao mesmo cultivo, segundo o estabelecido no Anexo 1 do Tratado, ao que pertença o Material mencionado no Anexo 1 do presente Acordo;
    4. os pagamentos serão realizados independentemente de o Produto estar ou não disponível sem restrições;
    5. o preço a ser pago e outras condições aplicáveis a essa opção, inclusive o preço reduzido, são estabelecidos no Anexo 3 do presente Acordo;
    6. o Receptor ficará isento de toda obrigação de realizar os pagamentos contemplados no Artigo (item 7) do presente Acordo ou em qualquer acordo de transferência de material padrão prévio ou posterior concernente ao mesmo cultivo;
    7. uma vez findo o período de validade dessa opção, o Receptor realizará os pagamentos correspondentes a qualquer Produto que incorpore Material recebido durante o período em que esse Artigo tenha estado em vigor, sempre e quando esses Produtos não estejam disponíveis sem restrições. Esses pagamentos serão calculados com o mesmo preço que o parágrafo “a” supra;
    8. o Receptor notificará ao Órgão Gestor sua opção por esta modalidade de pagamento. Se não realizar nenhuma notificação, será aplicada a modalidade de pagamento alternativa especificada no Artigo (item 7).

Ver também

FAO - Food and Agriculture Organization

Referências

http://tirfaa.cenargen.embrapa.br/tirfaa/
  1. O acordo de transferência de material dispõe que seja proporcionada informação ao Órgão Gestor nos seguintes artigos: 5 e), 6.4 b), 6.5 c) e 6.11 h), assim como no Anexo 2, parágrafo 3, no Anexo 3, parágrafo 4 e no Anexo 4.