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são aquelas que durante a maturação fisiológica não passaram pela etapa de dessecamento, sendo dispersas com altos teores de umidade. Essas sementes apresentam graus distintos de [[tolerância]] à secagem e, consequentemente não podem ser armazenadas em temperaturas subzero, mantendo-se viáveis por curtos períodos de tempo (cerca 6 meses) quando armazenado em baixas temperaturas (SILVA et al., 2007).
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são aquelas que durante a maturação fisiológica não passaram pela etapa de dessecamento, sendo dispersas com altos teores de umidade. Essas sementes apresentam graus distintos de [[tolerância]] à secagem e, consequentemente não podem ser armazenadas em temperaturas subzero, mantendo-se viáveis por curtos períodos de tempo (cerca 6 meses) quando armazenado em baixas temperaturas (SILVA et al., 2007).<ref>BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
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BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
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Edição das 09h28min de 31 de março de 2017

são aquelas que durante a maturação fisiológica não passaram pela etapa de dessecamento, sendo dispersas com altos teores de umidade. Essas sementes apresentam graus distintos de tolerância à secagem e, consequentemente não podem ser armazenadas em temperaturas subzero, mantendo-se viáveis por curtos períodos de tempo (cerca 6 meses) quando armazenado em baixas temperaturas (SILVA et al., 2007).[1]

Ver também

Referência e ligações externas

  1. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.