Patrimônio genético

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  1. informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; [1]
  2. Informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. Ver Patrimônio genético: legislação aplicada, Reservatório gênico.

Observações

  • Espécies vegetais e animais introduzidas no País somente serão consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional quando formarem populações espontâneas que tenham adquirido características distintas próprias no país.
  • Considera-se patrimônio genético encontrado em condições in situ a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais
  • Listas publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) com relação de pragas e doenças; espécies vegetais; variedades crioulas; raças localmente adaptadas; espécies aquáticas.[2]

Referências

  1. BRASIL. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Art. 2º, Inciso I; <Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm; acessado em 16/12/2016>
  2. Silva, F. A.; Lei de Acesso à Biodiversidade – Lei 13.123/2015 (Apresentação PPT); Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia; Brasília-DF, 2018.