Mudanças entre as edições de "Patrimônio genético"

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#informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; <ref>Brasil. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Art. 2º, Inciso I; (Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm; acessado em 16/12/2016)</ref>
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#informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; <ref>BRASIL. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Art. 2º, Inciso I; <Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm; acessado em 16/12/2016></ref>
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#Informação de origem [[genética]], contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições ''in situ'', inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ''ex situ'', desde que coletados em condições ''in situ'' no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. Ver ''[[Patrimônio genético: legislação aplicada]]'', ''[[Reservatório gênico]].''
  
#Informação de origem [[genética]], contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições [[in situ]], inclusive domesticados, ou mantidos em coleções [[ex situ]], desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.<ref>BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11</ref>
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===Observações===
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*Espécies vegetais e animais introduzidas no País somente serão consideradas patrimônio genético encontrado em condições '''in situ''' no território nacional quando formarem populações espontâneas que tenham adquirido características distintas próprias no país.
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*Considera-se patrimônio genético encontrado em condições '''in situ''' a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais
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*Listas publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) com relação de pragas e doenças; espécies vegetais; variedades crioulas; raças localmente adaptadas; espécies aquáticas.<ref>Silva, F. A.; Lei de Acesso à Biodiversidade –  Lei 13.123/2015 (Apresentação PPT); Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia; Brasília-DF, 2018.</ref>
  
{{VerTambém}}
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== Referências ==
*[[Reservatório gênico]].
 
  
== Referência e ligações externas ==
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[[Categoria:Glossário]]
 
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[[categoria:Legislação]]
[[categoria: Legislação]]
 

Edição atual tal como às 11h25min de 14 de agosto de 2019

  1. informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; [1]
  2. Informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. Ver Patrimônio genético: legislação aplicada, Reservatório gênico.

Observações

  • Espécies vegetais e animais introduzidas no País somente serão consideradas patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional quando formarem populações espontâneas que tenham adquirido características distintas próprias no país.
  • Considera-se patrimônio genético encontrado em condições in situ a variedade proveniente de espécie introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares comerciais
  • Listas publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) com relação de pragas e doenças; espécies vegetais; variedades crioulas; raças localmente adaptadas; espécies aquáticas.[2]

Referências

  1. BRASIL. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Art. 2º, Inciso I; <Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm; acessado em 16/12/2016>
  2. Silva, F. A.; Lei de Acesso à Biodiversidade – Lei 13.123/2015 (Apresentação PPT); Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia; Brasília-DF, 2018.