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#Ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido; <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref>
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#Ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref>, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;
 
#sistemática de produção de [[amostra]]; técnicas de [[Amostragem|amostragem]] variam, conforme as necessidades da demanda; pode haver amostragens seletivas ou casualizadas, mas frequentemente ocorrem as duas seguintes situações para plantas com sementes:
 
#sistemática de produção de [[amostra]]; técnicas de [[Amostragem|amostragem]] variam, conforme as necessidades da demanda; pode haver amostragens seletivas ou casualizadas, mas frequentemente ocorrem as duas seguintes situações para plantas com sementes:
 
#*sementes de vários indivíduos de uma mesma [[população]] podem ser colocadas no mesmo envelope ou saco e recebem um só número do coletor;
 
#*sementes de vários indivíduos de uma mesma [[população]] podem ser colocadas no mesmo envelope ou saco e recebem um só número do coletor;

Edição atual tal como às 22h35min de 24 de junho de 2020

  1. Ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei [1], para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;
  2. sistemática de produção de amostra; técnicas de amostragem variam, conforme as necessidades da demanda; pode haver amostragens seletivas ou casualizadas, mas frequentemente ocorrem as duas seguintes situações para plantas com sementes:
    • sementes de vários indivíduos de uma mesma população podem ser colocadas no mesmo envelope ou saco e recebem um só número do coletor;
    • sementes de cada indivíduo são colocadas em sacos distintos e cada um deles recebe um número de coletor, assim formando vários acessos. O número ideal de indivíduos a ser amostrado varia de cultura para cultura e a abordagem geralmente leva em consideração o sistema de cruzamento da espécie, se autógama, alógama ou intermediária.[2]
  3. Ver Amostra, Autogamia;

Referências

  1. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.
  2. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. Pág. 13.(Série Documentos Embrapa; 22)