Legislação aplicada a recursos genéticos
Índice
- 1 Dispositivos constitucionais
- 2 Atos internacionais
- 2.1 Convenção sobre o comércio internacional das espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção
- 2.2 Convenção sobre diversidade biológica
- 2.3 Protocolo de Cartagena sobre biossegurança da convenção sobre diversidade biológica
- 2.4 Convenção Internacional para a proteção dos vegetais
- 2.5 Protocolo de Nagoya no âmbito da convenção da diversidade biológica sobre acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização
- 3 Lei da biodiversidade
- 4 Normas correlatas
- 5 Referências
Dispositivos constitucionais
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais[1]
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
(...)
TÍTULO III – Da Organização do Estado
(...)
CAPÍTULO II – DA UNIÃO
(...)
Art. 20. São bens da União:
(...)
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
CAPÍTULO IV – Dos Municípios
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
(...)
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
(...)
CAPÍTULO VIII – DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Atos internacionais
Convenção sobre o comércio internacional das espécies da flora e fauna selvagens em perigo de extinção
Convenção sobre diversidade biológica
- A Convenção Sobre Diversidade Biológica (CDB; também conhecida como Convenção da Biodiversidade) é um tratado internacional multilateral que, como seu nome sugere, trata da proteção e do uso da diversidade biológica em cada país signatário. A Convenção possui três objetivos principais: a conservação da diversidade biológica (ou biodiversidade), o seu uso sustentável e a distribuição justa e equitativa dos benefícios advindos do uso econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o patrimônio existente em seu território.[2]
Protocolo de Cartagena sobre biossegurança da convenção sobre diversidade biológica
- Tratado internacional que rege os movimentos de organismos vivos modificados (OVMs) resultantes da biotecnologia moderna de um país para outro. Foi adotado em 29 de janeiro de 2000 como um acordo complementar à Convenção sobre Diversidade Biológica e entrou em vigor em 11 de setembro de 2003. [3]
Convenção Internacional para a proteção dos vegetais
- A Convenção Internacional de Proteção das Plantas (CIPP) (em inglês: International Plant Protection Convention, IPPC) é um tratado internacional originado da 6ª Conferência da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura) em 1951. Sediado em Roma, é formado por 127 países. O tratado visa assegurar medidas de prevenção à introdução e disseminação de pragas que ameacem os vegetais e seus produtos, bem como, promover meios de controle. Estabelece entendimentos e implementação dos princípios de proteção das plantas relativos ao comércio, a harmonização de medidas fitossanitárias, o suporte aos programas de cooperação técnica da FAO e outras organizações como a OMC, e ainda, padrões fitossanitários e acompanhamento do tema diante dos acordos regionais de integração [4].
- Promulga o texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), aprovado na 29a Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em 17 de novembro de 1997.
Protocolo de Nagoya no âmbito da convenção da diversidade biológica sobre acesso a recursos genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes de sua utilização
- O Protocolo de Nagoya sobre Acesso a Recursos Genéticos e à Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Provenientes da sua Utilização (ABS) é um acordo suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Ele fornece uma estrutura legal transparente para a implementação efetiva de um dos três objetivos da CDB: a repartição justa e equitativa dos benefícios resultantes da utilização de recursos genéticos da biodiversidade.
- O Protocolo de Nagoya sobre repartição de benefícios dos recursos genéticos da biodiversidade (ABS) foi adotado em 29 de outubro de 2010 em Nagoya, Japão, e entrou em vigor em 12 de outubro de 2014, 90 dias após o depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação. Seu objetivo é a repartição justa e equitativa dos benefícios advindos da utilização dos recursos genéticos, contribuindo para a conservação e uso sustentável da biodiversidade.[5]
Lei da biodiversidade
Lei Nº 13.123, de maio de 2015
- Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Normas correlatas
[]
Lei complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011
- Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Lei Nº 11.105, de 24 de março de 2005.
- Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000
- Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
- Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Lei Nº 9.456, de 25 de abril de 1997
- Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996
- Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
- Dispõe sobre a aplicação do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
- Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
- Regulamenta dispositivos da Lei no 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
- Dispõe sobre a coleta, por estrangeiros, de dados e materiais científicos no Brasil, e dá outras providências.
Referências
- ↑ Coleção Ambiental – Patrimônio genético. Editora do Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas; Brasília-DF 2016, 306 p.
- ↑ Wikipedia: Enciclopédia Livre: Convenção sobre diversidade biológica; <acessado em 28/3/2019>
- ↑ Cartagena Protocol on Biosafety to the Convention on Biological Diversity: in Convention on Biological Diversity; Disponível em <http://bch.cbd.int/protocol/background/> Acesso em 20/12/2018.
- ↑ Wikipedia, Enciclopédia Livre: Convenção Internacional de Proteção das Plantas; <acessado em 28/3/2019>
- ↑ The United Nations: Convention on Biological Diversity; <acessado em 28/3/2019>