Semente

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Glossário aplicado a recursos genéticos

  1. Toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar.
  2. Para fins de conservação em longo prazo, é a estrutura de vida latente composta por embrião, tecidos de reserva (endosperma e cotilédones) e tecido de proteção (tegumento), ou a unidade envolta por estruturas que compôem o fruto, quando se considera o diásporo (Barbosa da Silva, Wetzel et al. 2007).[1][2]
  3. Semente básica: Aquela resultante da multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu.[3]
  4. Semente botânica: Unidade de reprodução sexuada desenvolvida a partir de um óvulo fertilizado.[4]
  5. Semente certificada: Aquela resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.[5]
  6. Semente genética: Aquela produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorista e que preserva suas características de pureza genética.[6]
  7. semente registrada: Descende da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.[7]

Categorias de Sementes

Quanto a tolerância à desidratação e resistência a temperaturas

  1. Sementes ortodoxas: São aquelas que passaram por uma intensa desidratação durante a maturação fisiológica e, após sua dispersão, podem ser dessecadas sem que ocorram danos em suas estruturas. Essas sementes, quando devidamente desidratadas, não são sensíveis ao congelamento em temperaturas subzero, e portanto, podem ser conservadas em longo prazo naquelas temperaturas (SILVA et al., 2007).[8]
  2. Sementes intermediárias: são aquelas que evidenciaram uma desidratação parcial durante sua maturação fisiológica e, após a dispersão, toleram a desidratação até níveis de aproximadamente 10% de umidade, mas perdem a viabilidade quando expostas às temperaturas subzero (SILVA et al., 2007).[9]
  3. Sementes recalcitrantes: são aquelas que durante a maturação fisiológica não passaram pela etapa de dessecamento, sendo dispersas com altos teores de umidade. Essas sementes apresentam graus distintos de tolerância à secagem e, consequentemente não podem ser armazenadas em temperaturas subzero, mantendo-se viáveis por curtos períodos de tempo (cerca 6 meses) quando armazenado em baixas temperaturas (SILVA et al., 2007).[10] As sementes de abacate, manga e cacau são exemplos de sementes recalcitrantes.[11]

Termos aplicados à Lei 10.711, de 2003

A Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas cujo objetivo é garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. A lei foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante a gestão do Ministro Roberto Rodrigues, à frente do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) [12].

  1. I – amostra: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa;
  2. II – amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização;
  3. III - amostragem: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido;
  4. IV - amostrador: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem;
  5. Armazenador de sementes: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros (Art. 2o. Item V);
  6. Beneficiamento de sementes: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes (Art. 2o. Item VI);
  7. Beneficiador de sementes: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item VII);
  8. Categoria de sementes: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso (Art. 2o. Item VIII);
  9. Certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações (Art. 2o. Item IX);
  10. Certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos (Art. 2o. Item X);
  11. Certificador de sementes: Ministério da Agricultura, Pecuária e Gestão (Mapa) ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas (Art. 2o. Item XI);
  12. Classe de sementes: grupo de identificação da sementes de acordo com o processo de produção (Art. 2o. Item XII);
  13. Comerciante de sementes ou mudas: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIII);
  14. Comércio de sementes: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIV);
  15. "Identidade de sementes: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética (Art. 2o. Item XX);
  16. Laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item XXIV);
  17. Produção de sementes: o processo de propagação de sementes ou mudas (Art. 2o. Item XXXI);
  18. Produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes destinada à comercialização (Art. 2o. Item XXXIII);
  19. Propagação (de sementes): a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações (Art. 2o. Item XXXIV);
  20. Qualidade de semente: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas (Art. 2o. Item XXXV);
  21. Reembalador de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes (Art. 2o. Item XXXVI);
  22. Responsável técnico (de sementes): engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional (Art. 2o. Item XXXVII);
  23. Semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura (Art. 2o. Item XXXVIII);
  24. Semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas (Art. 2o. Item XXXIX);
  25. Semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal (Art. 2o. Item XL);
  26. Semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética (Art. 2o. Item XLI);
  27. Semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração (Art. 2o. Item XLII);
  28. Semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória nº 223, de 2004); (Art. 2o. Item XLIII);
  29. Termo de conformidade ( de sementes: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa (Art. 2o. Item XLIV);
  30. Utilização de # sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio (Art. 2o. Item XLV);
  31. Usuário de #Semente ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio (Art. 2o. Item XLVI);

Ver também

Referência

  1. BARBOSA DA SILVA, D.; WETZEL, M. M. V. S.; SALOMÃO, A. N.; FAIAD, M. G. R. Conservação de germoplasma semente em longo prazo. In. NASS, L.L. et al. Recursos genéticos vegetais. Brasília/DF: Embrapa Recursos Genéticos Vegetais, 2007.
  2. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  3. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  4. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  5. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  6. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  7. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  8. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  9. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  10. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  11. WIKIPEDIA. Semente recalcitrante. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Semente_recalcitrante>; acesso em: 28/11/2018.
  12. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.