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#[[Muda]]: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio (Art. 2o. Item XXVI) <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref>;
 
#[[Muda]]: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio (Art. 2o. Item XXVI) <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref>;
 
#[[Muda]] ''certificada'': muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz (Art. 2o. Item XXVII) <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref>;
 
#[[Muda]] ''certificada'': muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz (Art. 2o. Item XXVII) <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref>;
#''Amostra de'' [[Semente | sementes]]: porção representativa de um lote de [[Semente | sementes]] ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (Art. 2o. Item I);
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#''Amostra de'' [[Semente | sementes]] ou de [[Muda | mudas]]: porção representativa de um lote de [[Semente | sementes]] ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (Art. 2o. Item I);
 
#''Amostra oficial'' (de [[Semente | sementes]]): amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização (Art. 2o. Item II);
 
#''Amostra oficial'' (de [[Semente | sementes]]): amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização (Art. 2o. Item II);
 
#''Amostragem de [[Semente | sementes]]: ato ou processo de obtenção de porção de [[Semente | sementes]] ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido (Art. 2o. Item III);
 
#''Amostragem de [[Semente | sementes]]: ato ou processo de obtenção de porção de [[Semente | sementes]] ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido (Art. 2o. Item III);

Edição das 18h32min de 25 de junho de 2020

  1. Muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio (Art. 2o. Item XXVI) [1];
  2. Muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz (Art. 2o. Item XXVII) [2];
  3. Amostra de sementes ou de mudas: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (Art. 2o. Item I);
  4. Amostra oficial (de sementes): amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização (Art. 2o. Item II);
  5. Amostragem de sementes: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido (Art. 2o. Item III);
  6. Amostrador de sementes: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem (Art. 2o. Item IV);
  7. Armazenador de sementes: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros (Art. 2o. Item V);
  8. Beneficiamento de sementes: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes (Art. 2o. Item VI);
  9. Beneficiador de sementes: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item VII);
  10. Categoria de sementes: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso (Art. 2o. Item VIII);
  11. Certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações (Art. 2o. Item IX);
  12. Certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos (Art. 2o. Item X);
  13. Certificador de sementes: Ministério da Agricultura, Pecuária e Gestão (Mapa) ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas (Art. 2o. Item XI);
  14. Classe de sementes: grupo de identificação da sementes de acordo com o processo de produção (Art. 2o. Item XII);
  15. Comerciante de sementes ou mudas: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIII);
  16. Comércio de sementes: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIV);
  17. Identidade de sementes: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética (Art. 2o. Item XX);
  18. Laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item XXIV);
  19. Produção de sementes: o processo de propagação de sementes ou mudas (Art. 2o. Item XXXI);
  20. Produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes destinada à comercialização (Art. 2o. Item XXXIII);
  21. Propagação (de sementes): a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações (Art. 2o. Item XXXIV);
  22. Qualidade de semente: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas (Art. 2o. Item XXXV);
  23. Reembalador de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes (Art. 2o. Item XXXVI);
  24. Responsável técnico (por sementes): engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional (Art. 2o. Item XXXVII);
  25. Semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura (Art. 2o. Item XXXVIII);
  26. Semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas (Art. 2o. Item XXXIX);
  27. Semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal (Art. 2o. Item XL);
  28. Semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética (Art. 2o. Item XLI);
  29. Semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração (Art. 2o. Item XLII);
  30. Semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória nº 223, de 2004); (Art. 2o. Item XLIII);
  31. Termo de conformidade ( de sementes: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa (Art. 2o. Item XLIV);
  32. Utilização de # sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio (Art. 2o. Item XLV);
  33. Usuário de #Semente ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio (Art. 2o. Item XLVI);

Veja também

  1. Semente

Referências

  1. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.
  2. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.