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(Termos aplicados à Lei 10.711, de 2003)
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#''Amostra de'' [[Semente | sementes]]: porção representativa de um lote de [[Semente | sementes]] ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (Art. 2o. Item I);
 
#''Amostra de'' [[Semente | sementes]]: porção representativa de um lote de [[Semente | sementes]] ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (Art. 2o. Item I);
#''Amostra oficial de'' [[Semente | sementes]]: amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização (Art. 2o. Item II);
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#''Amostra oficial'' (de [[Semente | sementes]]): amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização (Art. 2o. Item II);
 
#''Amostragem de [[Semente | sementes]]: ato ou processo de obtenção de porção de [[Semente | sementes]] ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido (Art. 2o. Item III);
 
#''Amostragem de [[Semente | sementes]]: ato ou processo de obtenção de porção de [[Semente | sementes]] ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido (Art. 2o. Item III);
#''Amostrador de [[Semente | sementes]]: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem (Art. 2o. Item IV);
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#''Armazenador de'' [[Semente | sementes]]: pessoa física ou jurídica que armazena [[Semente | sementes]] para si ou para terceiros (Art. 2o. Item V);  
 
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#''Beneficiamento de'' [[Semente | sementes]]: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de [[Semente | sementes]] (Art. 2o. Item VI);
 
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#''Comerciante de'' [[Semente | sementes]] ou mudas: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de [[Semente | sementes]] ou mudas (Art. 2o. Item XIII);
 
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#''Comércio de'' [[Semente | sementes]]: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIV);
 
#''Comércio de'' [[Semente | sementes]]: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIV);
#"Identidade de [[Semente | sementes]]: conjunto de informações necessárias à identificação de [[Semente | sementes]] ou mudas, incluindo a identidade genética (Art. 2o. Item XX);
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#''Identidade de'' [[Semente | sementes]]: conjunto de informações necessárias à identificação de [[Semente | sementes]] ou mudas, incluindo a identidade genética (Art. 2o. Item XX);
 
#''Laboratório de análise de'' [[Semente | sementes]] e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item XXIV);
 
#''Laboratório de análise de'' [[Semente | sementes]] e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item XXIV);
 
#''Produção de'' [[Semente | sementes]]: o processo de propagação de [[Semente | sementes]] ou mudas (Art. 2o. Item XXXI);
 
#''Produção de'' [[Semente | sementes]]: o processo de propagação de [[Semente | sementes]] ou mudas (Art. 2o. Item XXXI);
 
#''Produtor de'' [[Semente | semente]]: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz [[Semente | sementes]] destinada à comercialização (Art. 2o. Item XXXIII);
 
#''Produtor de'' [[Semente | semente]]: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz [[Semente | sementes]] destinada à comercialização (Art. 2o. Item XXXIII);
 
#''Propagação'' (de [[Semente | sementes]]): a reprodução, por [[Semente | sementes]] propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações (Art. 2o. Item XXXIV);
 
#''Propagação'' (de [[Semente | sementes]]): a reprodução, por [[Semente | sementes]] propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações (Art. 2o. Item XXXIV);
#Qualidade de [[Semente | semente]]: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas (Art. 2o. Item XXXV);
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#''Qualidade de'' [[Semente | semente]]: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas (Art. 2o. Item XXXV);
#Reembalador de [[Semente | sementes]]: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes (Art. 2o. Item XXXVI);
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#''Reembalador de'' [[Semente | sementes]]: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes (Art. 2o. Item XXXVI);
#Responsável técnico (de [[Semente | sementes]]): engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional (Art. 2o. Item XXXVII);
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#''Responsável técnico'' (por [[Semente | sementes]]): engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional (Art. 2o. Item XXXVII);
 
#[[Semente]]: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura (Art. 2o. Item XXXVIII);
 
#[[Semente]]: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura (Art. 2o. Item XXXVIII);
 
#[[Semente]] ''genética'': material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas (Art. 2o. Item XXXIX);
 
#[[Semente]] ''genética'': material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas (Art. 2o. Item XXXIX);

Edição das 18h20min de 25 de junho de 2020

Glossário aplicado a recursos genéticos

  1. Toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar.
  2. Para fins de conservação em longo prazo, é a estrutura de vida latente composta por embrião, tecidos de reserva (endosperma e cotilédones) e tecido de proteção (tegumento), ou a unidade envolta por estruturas que compôem o fruto, quando se considera o diásporo (Barbosa da Silva, Wetzel et al. 2007).[1][2]
  3. Semente básica: Aquela resultante da multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu.[3]
  4. Semente botânica: Unidade de reprodução sexuada desenvolvida a partir de um óvulo fertilizado.[4]
  5. Semente certificada: Aquela resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.[5]
  6. Semente genética: Aquela produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorista e que preserva suas características de pureza genética.[6]
  7. semente registrada: Descende da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.[7]

Categorias de Sementes

Quanto a tolerância à desidratação e resistência a temperaturas

  1. Sementes ortodoxas: São aquelas que passaram por uma intensa desidratação durante a maturação fisiológica e, após sua dispersão, podem ser dessecadas sem que ocorram danos em suas estruturas. Essas sementes, quando devidamente desidratadas, não são sensíveis ao congelamento em temperaturas subzero, e portanto, podem ser conservadas em longo prazo naquelas temperaturas (SILVA et al., 2007).[8]
  2. Sementes intermediárias: são aquelas que evidenciaram uma desidratação parcial durante sua maturação fisiológica e, após a dispersão, toleram a desidratação até níveis de aproximadamente 10% de umidade, mas perdem a viabilidade quando expostas às temperaturas subzero (SILVA et al., 2007).[9]
  3. Sementes recalcitrantes: são aquelas que durante a maturação fisiológica não passaram pela etapa de dessecamento, sendo dispersas com altos teores de umidade. Essas sementes apresentam graus distintos de tolerância à secagem e, consequentemente não podem ser armazenadas em temperaturas subzero, mantendo-se viáveis por curtos períodos de tempo (cerca 6 meses) quando armazenado em baixas temperaturas (SILVA et al., 2007).[10] As sementes de abacate, manga e cacau são exemplos de sementes recalcitrantes.[11]

Termos aplicados à Lei 10.711, de 2003

A Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas cujo objetivo é garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. A lei foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante a gestão do Ministro Roberto Rodrigues no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) [12].

  1. Amostra de sementes: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (Art. 2o. Item I);
  2. Amostra oficial (de sementes): amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização (Art. 2o. Item II);
  3. Amostragem de sementes: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido (Art. 2o. Item III);
  4. Amostrador de sementes: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem (Art. 2o. Item IV);
  5. Armazenador de sementes: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros (Art. 2o. Item V);
  6. Beneficiamento de sementes: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes (Art. 2o. Item VI);
  7. Beneficiador de sementes: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item VII);
  8. Categoria de sementes: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso (Art. 2o. Item VIII);
  9. Certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações (Art. 2o. Item IX);
  10. Certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos (Art. 2o. Item X);
  11. Certificador de sementes: Ministério da Agricultura, Pecuária e Gestão (Mapa) ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas (Art. 2o. Item XI);
  12. Classe de sementes: grupo de identificação da sementes de acordo com o processo de produção (Art. 2o. Item XII);
  13. Comerciante de sementes ou mudas: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIII);
  14. Comércio de sementes: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIV);
  15. Identidade de sementes: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética (Art. 2o. Item XX);
  16. Laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item XXIV);
  17. Produção de sementes: o processo de propagação de sementes ou mudas (Art. 2o. Item XXXI);
  18. Produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes destinada à comercialização (Art. 2o. Item XXXIII);
  19. Propagação (de sementes): a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações (Art. 2o. Item XXXIV);
  20. Qualidade de semente: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas (Art. 2o. Item XXXV);
  21. Reembalador de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes (Art. 2o. Item XXXVI);
  22. Responsável técnico (por sementes): engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional (Art. 2o. Item XXXVII);
  23. Semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura (Art. 2o. Item XXXVIII);
  24. Semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas (Art. 2o. Item XXXIX);
  25. Semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal (Art. 2o. Item XL);
  26. Semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética (Art. 2o. Item XLI);
  27. Semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração (Art. 2o. Item XLII);
  28. Semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória nº 223, de 2004); (Art. 2o. Item XLIII);
  29. Termo de conformidade ( de sementes: documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa (Art. 2o. Item XLIV);
  30. Utilização de # sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio (Art. 2o. Item XLV);
  31. Usuário de #Semente ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio (Art. 2o. Item XLVI);

Ver também

Referência

  1. BARBOSA DA SILVA, D.; WETZEL, M. M. V. S.; SALOMÃO, A. N.; FAIAD, M. G. R. Conservação de germoplasma semente em longo prazo. In. NASS, L.L. et al. Recursos genéticos vegetais. Brasília/DF: Embrapa Recursos Genéticos Vegetais, 2007.
  2. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  3. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  4. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  5. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  6. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  7. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  8. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  9. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  10. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  11. WIKIPEDIA. Semente recalcitrante. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Semente_recalcitrante>; acesso em: 28/11/2018.
  12. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.