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#organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; <ref>BRASIL. Lei 11.105, de 24 de março de 2005; Lei da biossegurança; Disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm#art42 planalto.gov.br]; Acessado em 11 de agosto de 2019.</ref>
 
#OGM é a sigla de ''Organismos Geneticamente Modificados'';
 
#OGM é a sigla de ''Organismos Geneticamente Modificados'';
 
#São organismos manipulados geneticamente de modo a favorecer características desejadas. OGMs possuem alteração em trecho(s) do [[genoma]] realizadas através da tecnologia do [[DNA]] recombinante ou [[Engenharia genética|engenharia genética]];
 
#São organismos manipulados geneticamente de modo a favorecer características desejadas. OGMs possuem alteração em trecho(s) do [[genoma]] realizadas através da tecnologia do [[DNA]] recombinante ou [[Engenharia genética|engenharia genética]];
 
#OGM é, segundo o art. 3º, inciso V, da Lei Federal brasileira nº 11.105, de 24 de março de 2005, organismo cujo material genético ([[DNA]]/[[RNA]]) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, excluídos desta classificação aqueles organismos "resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a [[utilização]] de moléculas de [[DNA]]/[[RNA]] recombinante ou OGM, tais como: fecundação [[in vitro]], conjugação, transdução, transformação, indução [[poliplóide]] e qualquer outro processo natural;
 
#OGM é, segundo o art. 3º, inciso V, da Lei Federal brasileira nº 11.105, de 24 de março de 2005, organismo cujo material genético ([[DNA]]/[[RNA]]) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, excluídos desta classificação aqueles organismos "resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a [[utilização]] de moléculas de [[DNA]]/[[RNA]] recombinante ou OGM, tais como: fecundação [[in vitro]], conjugação, transdução, transformação, indução [[poliplóide]] e qualquer outro processo natural;
 
#Sigla que identifica um dos tipos de coleção de germoplasma conservadas na Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, no caso, a coleção de acessos OGM.
 
#Sigla que identifica um dos tipos de coleção de germoplasma conservadas na Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, no caso, a coleção de acessos OGM.
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#Ver ''[[tipo de produto]]'';
  
==Ver também==
+
==Referências==
#[[tipo de produto]];
 
#[[coleção de germoplasma]]
 
 
 
  
 
[[Categoria:Glossário]]
 
[[Categoria:Glossário]]
 
[[Categoria:Siglas]]
 
[[Categoria:Siglas]]

Edição das 18h23min de 11 de agosto de 2019

  1. organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética; [1]
  2. OGM é a sigla de Organismos Geneticamente Modificados;
  3. São organismos manipulados geneticamente de modo a favorecer características desejadas. OGMs possuem alteração em trecho(s) do genoma realizadas através da tecnologia do DNA recombinante ou engenharia genética;
  4. OGM é, segundo o art. 3º, inciso V, da Lei Federal brasileira nº 11.105, de 24 de março de 2005, organismo cujo material genético (DNA/RNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, excluídos desta classificação aqueles organismos "resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de DNA/RNA recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural;
  5. Sigla que identifica um dos tipos de coleção de germoplasma conservadas na Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, no caso, a coleção de acessos OGM.
  6. Ver tipo de produto;

Referências

  1. BRASIL. Lei 11.105, de 24 de março de 2005; Lei da biossegurança; Disponível em planalto.gov.br; Acessado em 11 de agosto de 2019.