|
|
Linha 1: |
Linha 1: |
| #Redirecionamento[[Espécie]] | | #Redirecionamento[[Espécie]] |
− |
| |
− | #[[Espécie silvestre]] manipulada pelo homem que influencia e direciona seu processo evolutivo para atender às necessidades de sobrevivência da humanidade. As espécies domesticadas são cultivadas para uma [[variedade]] de propósitos, daí os grupos de plantas medicinais, ornamentais etc. Destaca-se o grupo [[utilizado]] em agricultura sob os nomes de [[Cultura|cultura]], [[Cultivo agrícola|cultivo agrícola]], produto ou “commodities” (geralmente cereais ou grãos com cotação em bolsas de mercadorias).<ref>VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); [https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/173032/glossario-de-recursos-geneticos-vegetais Glossário de recursos genéticos]; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)</ref>
| |
− | #Aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades.<ref>BRASIL. lEI Nº 13.123, de 20 de maio de 2015. Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; <Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13123.htm>. Acesso em: 31/7/2019.</ref>
| |
− |
| |
− | ==Ver também==
| |
− | *[[Espécie autóctone]]
| |
− | *[[Espécie alóctone]]
| |
− | *[[Espécie biológica]]
| |
− | *[[Espécie críptica]]
| |
− | *[[Espécie domesticada]]
| |
− | *[[Espécie nativa]]
| |
− |
| |
− | == Referência e ligações externas ==
| |
− |
| |
− | 1.Glossário de Recursos Genéticos. [[Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia]]. Disponível em: < http://www.cenargen.embrapa.br/recgen/glossario/glossario.html>. Acesso em: fevereiro de 2011.<BR>
| |
− | 2.BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
| |
− | Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
| |
− |
| |
− | [[Categoria:Glossário]]
| |
− | [[Categoria:Legislação]]
| |