Mudanças entre as edições de "Bioprospecção"

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#Atividade exploratória que visa identificar componente do [[patrimônio genético]] e informação sobre [[conhecimento tradicional associado]], com potencial de uso comercial.
 
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O Conceito é restrito a programas de melhoramento vegetal: etapa em que os genótipos promissores, selecionados na fase de pesquisa científica, são submetidos a testes de ''Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade'' (DHE) e ''Valor de Cultivo e Uso'' (VCU), ou ensaios equivalentes.
  
 
<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.  
 
<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.  
 
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
 
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
 
Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref>
 
Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref>
 
O Conceito é restrito a programas de melhoramento vegetal: etapa em que os genótipos promissores, selecionados na fase de pesquisa científica, são submetidos a testes de ''Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade'' (DHE) e ''Valor de Cultivo e Uso'' (VCU), ou ensaios equivalentes.
 
  
 
<ref>Pádua, J. G.: Manual de Curadores de Germoplasma: Legislação relacionada com acesso aos recursos genéticos; Série Documentos Embrapa No. 308; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, Brasília-DF, 2010</ref>
 
<ref>Pádua, J. G.: Manual de Curadores de Germoplasma: Legislação relacionada com acesso aos recursos genéticos; Série Documentos Embrapa No. 308; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, Brasília-DF, 2010</ref>

Edição das 13h43min de 30 de maio de 2019

  1. Atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial.

O Conceito é restrito a programas de melhoramento vegetal: etapa em que os genótipos promissores, selecionados na fase de pesquisa científica, são submetidos a testes de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade (DHE) e Valor de Cultivo e Uso (VCU), ou ensaios equivalentes.

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Referências e ligações externas

  1. BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
  2. Pádua, J. G.: Manual de Curadores de Germoplasma: Legislação relacionada com acesso aos recursos genéticos; Série Documentos Embrapa No. 308; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, Brasília-DF, 2010