Mudanças entre as edições de "Acesso ao patrimônio genético"

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Obtenção de amostra de componente do [[patrimônio genético]] para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou [[bioprospecção]], visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.
 
Obtenção de amostra de componente do [[patrimônio genético]] para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou [[bioprospecção]], visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.
 
== Referência e ligações externas ==
 
  
 
<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.  
 
<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.  
 
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
 
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref>2001. Seção 1. p.11
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Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref>
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Edição das 13h35min de 30 de maio de 2019

Obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

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Referência e ligações externas

  1. BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.