Mudanças entre as edições de "Patrimônio genético"
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#informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; <ref>BRASIL. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Art. 2º, Inciso I; <Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm; acessado em 16/12/2016></ref> | #informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; <ref>BRASIL. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Art. 2º, Inciso I; <Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm; acessado em 16/12/2016></ref> | ||
− | #Informação de origem [[genética]], contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições ''in situ'', inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ''ex situ'', desde que coletados em condições ''in situ'' no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. | + | #Informação de origem [[genética]], contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições ''in situ'', inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ''ex situ'', desde que coletados em condições ''in situ'' no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva. |
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Edição das 13h56min de 30 de maio de 2019
- informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos; [1]
- Informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.
Ver também
Referências e ligações externas
- ↑ BRASIL. Lei Nº 13.123, de 20 de maio de 2015; Art. 2º, Inciso I; <Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13123.htm; acessado em 16/12/2016>