|
|
(2 revisões intermediárias por 2 usuários não estão sendo mostradas) |
Linha 1: |
Linha 1: |
− | #[[Espécie silvestre]] manipulada pelo homem que influencia e direciona seu processo evolutivo para atender às necessidades de sobrevivência da humanidade. As espécies domesticadas são cultivadas para uma [[variedade]] de propósitos, daí os grupos de plantas medicinais, ornamentais etc. Destaca-se o grupo [[utilizado]] em agricultura sob os nomes de [[Cultura|cultura]], [[Cultivo agrícola|cultivo agrícola]], produto ou “commodities” (geralmente cereais ou grãos com cotação em bolsas de mercadorias). | + | #Redirecionamento[[Espécie]] |
− | #Aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades.
| |
− | | |
− | ==Ver também==
| |
− | *[[Espécie autóctone]]
| |
− | *[[Espécie alóctone]]
| |
− | *[[Espécie biológica]]
| |
− | *[[Espécie críptica]]
| |
− | *[[Espécie domesticada]]
| |
− | *[[Espécie nativa]]
| |
− | | |
− | == Referência e ligações externas ==
| |
− | | |
− | 1.Glossário de Recursos Genéticos. [[Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia]]. Disponível em: < http://www.cenargen.embrapa.br/recgen/glossario/glossario.html>. Acesso em: fevereiro de 2011.<BR>
| |
− | 2.BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11
| |
− | | |
− | [[Categoria:Glossário]]
| |
− | [[Categoria:Legislação]]
| |