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Atividade exploratória que visa identificar componente do [[patrimônio genético]] e informação sobre [[conhecimento tradicional associado]], com potencial de uso comercial.
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#Atividade exploratória que visa identificar componente do [[patrimônio genético]] e informação sobre [[conhecimento tradicional associado]], com potencial de uso comercial.<ref>PAIVA, S. R. (Ed. Técnico) [et al.]; Recursos genéticos: ''o produtor pergunta, a Embrapa responde'' (Coleção 500 perguntas, 500 respostas); Brasília, DF: Embrapa, 2019. 300 p. ISBN 978-85-7035-899-8</ref>
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#O Conceito é restrito a programas de melhoramento vegetal: etapa em que os genótipos promissores, selecionados na fase de pesquisa científica, são submetidos a testes de ''Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade'' (DHE) e ''Valor de Cultivo e Uso'' (VCU), ou ensaios equivalentes.<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.
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Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref><ref>Pádua, J. G.: Manual de Curadores de Germoplasma: Legislação relacionada com acesso aos recursos genéticos; Série Documentos Embrapa No. 308; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, Brasília-DF, 2010</ref>
  
== Referência e ligações externas ==
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==Referências==
  
BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11
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[[Categoria:Legislação]]
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Edição atual tal como às 11h02min de 12 de agosto de 2019

  1. Atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial.[1]
  2. O Conceito é restrito a programas de melhoramento vegetal: etapa em que os genótipos promissores, selecionados na fase de pesquisa científica, são submetidos a testes de Distinguibilidade, Homogeneidade e Estabilidade (DHE) e Valor de Cultivo e Uso (VCU), ou ensaios equivalentes.[2][3]

Referências

  1. PAIVA, S. R. (Ed. Técnico) [et al.]; Recursos genéticos: o produtor pergunta, a Embrapa responde (Coleção 500 perguntas, 500 respostas); Brasília, DF: Embrapa, 2019. 300 p. ISBN 978-85-7035-899-8
  2. BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
  3. Pádua, J. G.: Manual de Curadores de Germoplasma: Legislação relacionada com acesso aos recursos genéticos; Série Documentos Embrapa No. 308; Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia, Brasília-DF, 2010