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Manutenção de [[Amostra|amostra]] de componente do [[patrimônio genético]] fora de seu [[habitat]] natural, em coleções vivas ou mortas.<ref>BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.
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#redirecionamento[[Conservação]]
Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
 
Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.</ref>
 
 
 
==Ver também==
 
 
 
[[Ex situ]]
 
 
 
==Referências==
 
 
 
[[Categoria:Glossário]]
 
[[categoria:Legislação]]
 

Edição atual tal como às 16h16min de 12 de agosto de 2019

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