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− | #[[Espécie silvestre]] manipulada pelo homem que influencia e direciona seu processo evolutivo para atender às necessidades de sobrevivência da humanidade. As espécies domesticadas são cultivadas para uma [[variedade]] de propósitos, daí os grupos de plantas medicinais, ornamentais etc. Destaca-se o grupo [[utilizado]] em agricultura sob os nomes de [[Cultura|cultura]], [[Cultivo agrícola|cultivo agrícola]], produto ou “commodities” (geralmente cereais ou grãos com cotação em bolsas de mercadorias). | + | #Redirecionamento[[Espécie]] |
− | #Aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades.
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− | ==Ver também==
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− | *[[Espécie autóctone]]
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− | *[[Espécie alóctone]]
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− | *[[Espécie biológica]]
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− | *[[Espécie críptica]]
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− | *[[Espécie domesticada]]
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− | *[[Espécie nativa]]
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− | == Referência e ligações externas ==
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− | 1.Glossário de Recursos Genéticos. [[Embrapa Recursos Genéticos e Biotecnologia]]. Disponível em: < http://www.cenargen.embrapa.br/recgen/glossario/glossario.html>. Acesso em: fevereiro de 2011.<BR>
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− | 2.BRASIL. Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.
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− | Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3º e 4º do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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− | Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil, 14 maio 2015.
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− | [[Categoria:Glossário]]
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− | [[Categoria:Legislação]]
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