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Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos [[recursos ambientais]] renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a [[biodiversidade]] e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.<ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>
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#Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos [[recursos ambientais]] renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a [[biodiversidade]] e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável <ref>BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.</ref>;
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#''Utilização sustentável'': utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras <ref>[https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/182959/000182959.pdf Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata]. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.</ref>.
  
==Referência e ligações externas==
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==Uso sustentável na Convenção da Diversidade Biológica (CDB)==
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Segundo o Artigo 10 da CDB, que fala da ''Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica'', Cada ''Parte Contratante'' da convenção deve, na medida do possível e conforme o caso:
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*a) Incorporar o exame da conservação e utilização sustentável de recursos biológicos no processo decisório nacional;
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*b) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica;
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*c) Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável;
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*d) Apoiar populações locais na elaboração e aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e
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*e) Estimular a cooperação entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos biológicos.
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==Referências==
  
 
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Edição atual tal como às 19h23min de 20 de julho de 2020

  1. Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável [1];
  2. Utilização sustentável: utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras [2].

Uso sustentável na Convenção da Diversidade Biológica (CDB)

Segundo o Artigo 10 da CDB, que fala da Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica, Cada Parte Contratante da convenção deve, na medida do possível e conforme o caso:

  • a) Incorporar o exame da conservação e utilização sustentável de recursos biológicos no processo decisório nacional;
  • b) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica;
  • c) Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável;
  • d) Apoiar populações locais na elaboração e aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e
  • e) Estimular a cooperação entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos biológicos.

Referências

  1. BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
  2. Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.