Mudanças entre as edições de "Uso sustentável"
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+ | #''Utilização sustentável'': utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras <ref>[https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/182959/000182959.pdf Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata]. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.</ref>. | ||
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+ | ==Uso sustentável na Convenção da Diversidade Biológica (CDB)== | ||
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+ | Segundo o Artigo 10 da CDB, que fala da ''Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica'', Cada ''Parte Contratante'' da convenção deve, na medida do possível e conforme o caso: | ||
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+ | *a) Incorporar o exame da conservação e utilização sustentável de recursos biológicos no processo decisório nacional; | ||
+ | *b) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica; | ||
+ | *c) Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável; | ||
+ | *d) Apoiar populações locais na elaboração e aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e | ||
+ | *e) Estimular a cooperação entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos biológicos. | ||
==Referências== | ==Referências== |
Edição atual tal como às 19h23min de 20 de julho de 2020
- Exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável [1];
- Utilização sustentável: utilização de componentes da diversidade biológica de modo e em ritmo tais que não levem, no longo prazo, à diminuição da diversidade biológica, mantendo assim seu potencial para atender as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras [2].
Uso sustentável na Convenção da Diversidade Biológica (CDB)
Segundo o Artigo 10 da CDB, que fala da Utilização Sustentável de Componentes da Diversidade Biológica, Cada Parte Contratante da convenção deve, na medida do possível e conforme o caso:
- a) Incorporar o exame da conservação e utilização sustentável de recursos biológicos no processo decisório nacional;
- b) Adotar medidas relacionadas à utilização de recursos biológicos para evitar ou minimizar impactos negativos na diversidade biológica;
- c) Proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável;
- d) Apoiar populações locais na elaboração e aplicação de medidas corretivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e
- e) Estimular a cooperação entre suas autoridades governamentais e seu setor privado na elaboração de métodos de utilização sustentável de recursos biológicos.
Referências
- ↑ BRASIL. Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 19 jul. 2000. Seção 1.
- ↑ Convenção sobre Diversidade Biológica e Legislação Correlata. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. 87 p. (Coleção Ambiental; v. 10); Acessado em 20 de julho de 2020.