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Edição atual tal como às 07h14min de 26 de junho de 2020
Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM); [1]
Definido na Lei No. 10.711 (2003), compreende as seguintes atividades:
- registro nacional de sementes e mudas - Renasem;
- registro nacional de cultivares - RNC;
- produção de sementes e mudas;
- certificação de sementes e mudas;
- análise de sementes e mudas;
- comercialização de sementes e mudas;
- fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;
- utilização de sementes e mudas.
Art. 4o Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu regulamento.
Art. 5o Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.
Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.
Art. 6o Compete privativamente ao Mapa a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas.
Referências
- ↑ BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.