Mudanças entre as edições de "Cultivar essencialmente derivada"

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A essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
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a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do [[genótipo]] ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
 
 
 
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por [[margem mínima]] de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;
 
 
 
c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.<ref>BRASIL. Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997.  Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção 1.</ref>
 
 
 
==Ver também==
 
*[[Cultivar]]
 
*[[Cultivar distinta]]
 
*[[Cultivar homogênea]]
 
 
 
==Referência e ligações externas==
 
 
 
 
 
[[Categoria:Glossário]]
 
[[categoria:Legislação]]
 

Edição atual tal como às 15h18min de 7 de agosto de 2019

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