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Obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de [[comunidade local]], para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou [[bioprospecção]], visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.
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Obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao [[patrimônio genético]], de comunidade indígena ou de [[comunidade local]], para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou [[bioprospecção]], visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.
  
  

Edição das 08h58min de 18 de fevereiro de 2011

Obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza.


Referência e ligações externas

BRASIL. Medida Provisória n° 2.186, de 23 agosto de 2001. Regulamenta o inciso II do § 1o e o § 4o do art. 225 da Constituição, os arts. 1o, 8o, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 24 ago. 2001. Seção 1. p.11