Semente

De AleloWiki
(Redirecionado de Semente ortodoxa)
Ir para: navegação, pesquisa

Glossário aplicado a recursos genéticos

  1. Toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar.
  2. Para fins de conservação em longo prazo, é a estrutura de vida latente composta por embrião, tecidos de reserva (endosperma e cotilédones) e tecido de proteção (tegumento), ou a unidade envolta por estruturas que compôem o fruto, quando se considera o diásporo (Barbosa da Silva, Wetzel et al. 2007).[1][2]
  3. Semente básica: Aquela resultante da multiplicação da semente genética ou básica, realizada de forma a garantir sua identidade e pureza genética, sob a responsabilidade da entidade que a criou ou a introduziu.[3]
  4. Semente botânica: Unidade de reprodução sexuada desenvolvida a partir de um óvulo fertilizado.[4]
  5. Semente certificada: Aquela resultante da multiplicação de semente básica, registrada ou certificada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.[5]
  6. Semente genética: Aquela produzida sob a responsabilidade e o controle direto do melhorista e que preserva suas características de pureza genética.[6]
  7. semente registrada: Descende da semente genética, básica ou registrada, produzida em campo específico, de acordo com as normas estabelecidas pela entidade certificadora.[7]

Categorias de Sementes

Quanto a tolerância à desidratação e resistência a temperaturas

  1. Sementes ortodoxas: São aquelas que passaram por uma intensa desidratação durante a maturação fisiológica e, após sua dispersão, podem ser dessecadas sem que ocorram danos em suas estruturas. Essas sementes, quando devidamente desidratadas, não são sensíveis ao congelamento em temperaturas subzero, e portanto, podem ser conservadas em longo prazo naquelas temperaturas (SILVA et al., 2007).[8]
  2. Sementes intermediárias: são aquelas que evidenciaram uma desidratação parcial durante sua maturação fisiológica e, após a dispersão, toleram a desidratação até níveis de aproximadamente 10% de umidade, mas perdem a viabilidade quando expostas às temperaturas subzero (SILVA et al., 2007).[9]
  3. Sementes recalcitrantes: são aquelas que durante a maturação fisiológica não passaram pela etapa de dessecamento, sendo dispersas com altos teores de umidade. Essas sementes apresentam graus distintos de tolerância à secagem e, consequentemente não podem ser armazenadas em temperaturas subzero, mantendo-se viáveis por curtos períodos de tempo (cerca 6 meses) quando armazenado em baixas temperaturas (SILVA et al., 2007).[10] As sementes de abacate, manga e cacau são exemplos de sementes recalcitrantes.[11]

Termos aplicados à Lei 10.711, de 2003

A Lei 10.711, de 5 de agosto de 2003, Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas cujo objetivo é garantir a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal produzido, comercializado e utilizado em todo o território nacional. A lei foi sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante a gestão do Ministro Roberto Rodrigues no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) [12].

  1. Amostra de sementes: porção representativa de um lote de sementes ou de mudas, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida por método indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa (Art. 2o. Item I);
  2. Amostra oficial (de sementes): amostra retirada por fiscal, para fins de análise de fiscalização (Art. 2o. Item II);
  3. Amostragem de sementes: ato ou processo de obtenção de porção de sementes ou de mudas, definido no regulamento desta Lei, para constituir amostra representativa de campo ou de lote definido (Art. 2o. Item III);
  4. Amostrador de sementes: pessoa física credenciada pelo Mapa para execução de amostragem (Art. 2o. Item IV);
  5. Armazenador de sementes: pessoa física ou jurídica que armazena sementes para si ou para terceiros (Art. 2o. Item V);
  6. Beneficiamento de sementes: operação efetuada mediante meios físicos, químicos ou mecânicos, com o objetivo de se aprimorar a qualidade de um lote de sementes (Art. 2o. Item VI);
  7. Beneficiador de sementes: pessoa física ou jurídica que presta serviços de beneficiamento de sementes ou mudas para terceiros, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item VII);
  8. Categoria de sementes: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso (Art. 2o. Item VIII);
  9. Certificação de sementes ou mudas: processo de produção de sementes ou mudas, executado mediante controle de qualidade em todas as etapas do seu ciclo, incluindo o conhecimento da origem genética e o controle de gerações (Art. 2o. Item IX);
  10. Certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador, comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos (Art. 2o. Item X);
  11. Certificador de sementes: Ministério da Agricultura, Pecuária e Gestão (Mapa) ou pessoa jurídica por este credenciada para executar a certificação de sementes e mudas (Art. 2o. Item XI);
  12. Classe de sementes: grupo de identificação da sementes de acordo com o processo de produção (Art. 2o. Item XII);
  13. Comerciante de sementes ou mudas: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIII);
  14. Comércio de sementes: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas (Art. 2o. Item XIV);
  15. Cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos (Art. 2o. Item XV);
  16. Cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Mapa, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais (Art. 2o. Item XVI);
  17. detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver na posse da semente (Art. 2o. Item XVII);
  18. fiscalização: exercício do poder de polícia, visando coibir atos em desacordo com os dispositivos desta Lei e de sua regulamentação, realizado por Fiscal Federal Agropecuário do Mapa ou por funcionário da administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, capacitados para o exercício da fiscalização e habilitados pelos respectivos conselhos de fiscalização do exercício profissional (Art. 2o. Item XVIII);
  19. híbrido: o resultado de um ou mais cruzamentos, sob condições controladas, entre progenitores de constituição genética distinta, estável e de pureza varietal definida (Art. 2o. Item XIX);
  20. Identidade de sementes: conjunto de informações necessárias à identificação de sementes ou mudas, incluindo a identidade genética (Art. 2o. Item XX);
  21. identidade genética: conjunto de caracteres genotípicos e fenotípicos da cultivar que a diferencia de outras (Art. 2o. Item XXII);
  22. introdutor: pessoa física ou jurídica que introduz pela primeira vez, no País, uma cultivar desenvolvida em outro país (Art. 2o. Item XXII);
  23. jardim clonal: conjunto de plantas, matrizes ou básicas, destinado a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar (Art. 2o. Item XXIII);
  24. Laboratório de análise de sementes e mudas: unidade constituída e credenciada especificamente para proceder a análise de sementes e expedir o respectivo boletim ou certificado de análise, assistida por responsável técnico (Art. 2o. Item XXIV);
  25. mantenedor: pessoa física ou jurídica que se responsabiliza por tornar disponível um estoque mínimo de material de propagação de uma cultivar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, conservando suas características de identidade genética e pureza varietal (Art. 2o. Item XXV);
  26. muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio (Art. 2o. Item XXVI);
  27. muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de planta matriz (Art. 2o. Item XXVII);
  28. obtentor: pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada (Art. 2o. Item XXVIII);
  29. planta básica: planta obtida a partir de processo de melhoramento, sob a responsabilidade e controle direto de seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas (Art. 2o. Item XXIX);
  30. planta matriz: planta fornecedora de material de propagação que mantém as características da Planta Básica da qual seja proveniente (Art. 2o. Item XXX);
  31. Produção de sementes: o processo de propagação de sementes ou mudas (Art. 2o. Item XXXI);
  32. produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização (Art. 2o. Item XXXII;
  33. Produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, produz sementes destinada à comercialização (Art. 2o. Item XXXIII);
  34. Propagação (de sementes): a reprodução, por sementes propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais, ou a concomitância dessas ações (Art. 2o. Item XXXIV);
  35. Qualidade de semente: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas, que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico e fitossanitário delas (Art. 2o. Item XXXV);
  36. Reembalador de sementes: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes (Art. 2o. Item XXXVI);
  37. Responsável técnico (por sementes): engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional (Art. 2o. Item XXXVII);
  38. Semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura (Art. 2o. Item XXXVIII);
  39. Semente genética: material de reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características de identidade e pureza genéticas (Art. 2o. Item XXXIX);
  40. Semente básica: material obtido da reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética e sua pureza varietal (Art. 2o. Item XL);
  41. Semente certificada de primeira geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica ou de semente genética (Art. 2o. Item XLI);
  42. Semente certificada de segunda geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração (Art. 2o. Item XLII);
  43. Semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC; (Vide Medida provisória nº 223, de 2004); (Art. 2o. Item XLIII);
  44. Termo de conformidade (de sementes): documento emitido pelo responsável técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a mudas foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo Mapa (Art. 2o. Item XLIV);
  45. Utilização de sementes ou mudas: uso de vegetais ou de suas partes com o objetivo de semeadura ou plantio (Art. 2o. Item XLV);
  46. Usuário de Semente ou mudas: aquele que utiliza sementes ou mudas com objetivo de semeadura ou plantio (Art. 2o. Item XLVI);
  47. valor de cultivo e uso - VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura (Art. 2o. Item XLVII).

Ver também

Referência

  1. BARBOSA DA SILVA, D.; WETZEL, M. M. V. S.; SALOMÃO, A. N.; FAIAD, M. G. R. Conservação de germoplasma semente em longo prazo. In. NASS, L.L. et al. Recursos genéticos vegetais. Brasília/DF: Embrapa Recursos Genéticos Vegetais, 2007.
  2. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  3. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  4. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  5. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  6. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  7. VALOIS, A. C. C., SALOMÃO, A. N. S., ALLEM, A. C. (Organizadores); Glossário de recursos genéticos; Embrapa-SPI; Brasília-DF. 1996. (Série Documentos Embrapa; 22)
  8. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  9. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  10. BRASIL. Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997. Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 abr. 1997. Seção1.
  11. WIKIPEDIA. Semente recalcitrante. Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Semente_recalcitrante>; acesso em: 28/11/2018.
  12. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.