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Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM); <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref>
 
Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM); <ref>BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.711.htm www.planalto.gov.br]; Acessado em 24 de junho de 2020.</ref>
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Definido na Lei No. 10.711 (2003), compreende as seguintes atividades:
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        Art. 4o Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu regulamento.
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        Art. 5o Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de [[Sementes | sementes]] e [[Muda | mudas]], bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.
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        Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo [[MAPA | Mapa]], quando solicitado pela unidade da Federação.
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        Art. 6o Compete privativamente ao [[MAPA | Mapa]] a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas.
  
 
==Referências==
 
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Edição atual tal como às 07h14min de 26 de junho de 2020

Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM); [1]

Definido na Lei No. 10.711 (2003), compreende as seguintes atividades:

  1. registro nacional de sementes e mudas - Renasem;
  2. registro nacional de cultivares - RNC;
  3. produção de sementes e mudas;
  4. certificação de sementes e mudas;
  5. análise de sementes e mudas;
  6. comercialização de sementes e mudas;
  7. fiscalização da produção, do beneficiamento, da amostragem, da análise, certificação, do armazenamento, do transporte e da comercialização de sementes e mudas;
  8. utilização de sementes e mudas.
       Art. 4o Compete ao Mapa promover, coordenar, normatizar, supervisionar, auditar e fiscalizar as ações decorrentes desta Lei e de seu regulamento.
       Art. 5o Compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de  sementes e  mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual.
       Parágrafo único. A fiscalização do comércio estadual de sementes e mudas poderá ser exercida pelo  Mapa, quando solicitado pela unidade da Federação.
       Art. 6o Compete privativamente ao  Mapa a fiscalização do comércio interestadual e internacional de sementes e mudas.

Referências

  1. BRASIL, Lei No. 10.711, de 5 de agosto de 2003 (Art. 2º). Dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br; Acessado em 24 de junho de 2020.